DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA 4A VARA PREVID… — CC CC 215600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte autora/exequente alega que o executado saiu vencedor da ação de n.º 5011291-64.2020.4.03.6183, que tramita perante esta 4ª Vara Federal Previdenciária, e, em virtude dos valores atrasados, foram apurados créditos para expedição de Precatório Federal.
- Afirma que o executado procurou a empresa exequente para negociar seu crédito, e, na data de 24/04/2024, foi celebrado contrato de cessão de direitos creditórios, com recebimento pelo executado do valor pactuado, cumprindo o exequente a sua obrigação e se tornando titular do crédito.
- No entanto, haja vista que o crédito ainda não tinha se perfectibilizado na forma de precatório, resolveu aguardar para comunicar ao Juiz competente acerca da cessão.
- Ocorre que o executado cedeu novamente seu crédito para outra empresa ("LC INVESTE SECURIZADORA S/A").
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Guarantã do Norte/MT, o suscitante. (Primeira Seção, CC 90.034/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8828, 6101, 14912
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA 4A VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO - SJ/SP e o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP, nos autos da ação cautelar antecedente de arresto (em preparação à execução de título extrajudicial) ajuizada por REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de ALBERT JORGE RAMOS BOER, objetivando o arresto cautelar (online) nas contas do executado a fim de evitar desfazimento ou dilapidação de patrimônio, bem como a penhora do crédito indicado em requisição de pagamento.
A parte autora/exequente alega que o executado saiu vencedor da ação de n.º 5011291-64.2020.4.03.6183, que tramita perante esta 4ª Vara Federal Previdenciária, e, em virtude dos valores atrasados, foram apurados créditos para expedição de Precatório Federal. Afirma que o executado procurou a empresa exequente para negociar seu crédito, e, na data de 24/04/2024, foi celebrado contrato de cessão de direitos creditórios, com recebimento pelo executado do valor pactuado, cumprindo o exequente a sua obrigação e se tornando titular do crédito.
No entanto, haja vista que o crédito ainda não tinha se perfectibilizado na forma de precatório, resolveu aguardar para comunicar ao Juiz competente acerca da cessão. Ocorre que o executado cedeu novamente seu crédito para outra empresa ("LC INVESTE SECURIZADORA S/A"). A empresa "LC INVESTE SECURIZADORA S/A" comunicou primeiramente a cessão de crédito, tendo a cessão se dado em 16/12/2024.
Aduz que a cessão com o ora exequente ocorreu primeiro, restando caracterizado o direito à execução de título extrajudicial como medida de garantia da possibilidade do exequente reaver os valores usurpados, requerendo o deferimento do arresto em face do cedente executado.
Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco - SP, tendo o referido juiz declinado de sua competência e remetido os autos à Justiça Federal, para a 4ª Vara Federal Previdenciária - SJ/SP, por dependência ao processo n.º 5011291-64.2020.4.03.6183, sob a alegação de que o crédito discutido decorre diretamente do processo que tramita nesta Vara Previdenciária, que seria o Juízo competente para decidir sobre a titularidade e o levantamento dos valores objeto do precatório.
O Juiz Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, também declarou sua incompetência e suscitou o presente conflito de competência sob os seguintes argumentos:
A matéria tratada nos autos é estranha à competência deste Juízo Federal Previdenciário,
[trecho intermediário suprimido]
originário, sem o crivo das instâncias ordinárias, um julgamento a respeito da legitimidade das partes, determinando a inclusão ou a exclusão de figurantes da relação processual" (CC 47.731/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.6.2006).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Guarantã do Norte/MT, o suscitante. (Primeira Seção, CC 90.034/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, unânime, DJe de 17.11.2008)
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.
Ainda, no mesmo sentido, decisão monocrática no CC 199.785/SP, Ministra Isabel Gallotti, DJe de 08/02/2024.
Ante o exposto, conheço do pre sente conflito de competência para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.
Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.