DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Auto Adesivo Paraná S.A., desafiando decisão de fls — REsp REsp 2156008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Auto Adesivo Paraná S.A., desafiando decisão de fls.
- 981/984, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; e (II) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) "o Tribunal de origem NÃO dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e NÃO apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, o que demonstra a patente violação aos artigos 489 e 1.022 noticiada e fundamentada nas razões do Recurso Especial interposto" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6016, 6039, 5987, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Auto Adesivo Paraná S.A., desafiando decisão de fls. 981/984, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) "o Tribunal de origem NÃO dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e NÃO apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, o que demonstra a patente violação aos artigos 489 e 1.022 noticiada e fundamentada nas razões do Recurso Especial interposto" (fl. 998); e (II) "não há entendimento consolidado deste C. STJ, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que afaste o direito da Agravante de não excluir, da base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, o valor correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias, desconsiderando, para tanto, as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.592/2023" (fl. 1.001).
Sem impugnação (fl. 1.012).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 981/984, tornando-a sem efeito, e passo novamente à analise do recurso de fls. 762/783:
Trata-se de recurso especial manejado por Auto Adesivos Paraná S. A. com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 721):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ICMSINCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADO.
1. O art. 195, §12, da Constituição da República outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (Tema nº 756 do STF).
2. É constitucional a vedação de apurar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, na forma do art.
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 981/984; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.