DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 215602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de Campo Mourão - SJ/PR e o r. juízo federal da 8ª Vara do Juizado Especial de Belo Horizonte - SJ/MG acerca da competência para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
- O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls.
- Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
- Em conflitos similares, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido segundo qual conforme definido no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10595, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de Campo Mourão - SJ/PR e o r. juízo federal da 8ª Vara do Juizado Especial de Belo Horizonte - SJ/MG acerca da competência para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls. 219/222).
É o relatório.
Decisão.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido segundo qual conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação, o que na hipótese dos autos, não ocorreu.
Com efeito, escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor e tampouco de ofício pelo juízo.
Nessa linha: CC 166.952/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 2/9/2019; CC 167.679/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/5/2020, dentre outros julgados.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 8ª Vara do Juizado Especial de Belo Horizonte - SJ/MG, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.