DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARCELO PER… — CC CC 215606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARCELO PEREIRA PRIMO, "na qualidade de único sócio da massa falida de BRAVSEC - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI (BRAVSEC)" (na fl.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Empresaria do Rio de Janeiro/RJ e do d.
- Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP.
- Juízo Universal decretou a falência da sociedade empresária, da qual é o único sócio e que, apesar disso, "d.
Resultado indicado
Ademais, o conflito de competência é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARCELO PEREIRA PRIMO, "na qualidade de único sócio da massa falida de BRAVSEC - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI (BRAVSEC)" (na fl. 3), em face do d. Juízo de Direito da 3ª Vara Empresaria do Rio de Janeiro/RJ e do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP.
Sustenta a parte suscitante que o d. Juízo Universal decretou a falência da sociedade empresária, da qual é o único sócio e que, apesar disso, "d. Juízo da Vara de Liquidação (LIQ2 - Presidente Prudente) determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação do crédito trabalhista perante o Juízo Universal, porém, determinou o prosseguimento da execução quanto ao INSS e custas" (grifou-se, na fl. 6).
Destaca, nesse sentido, que "a celeuma é em torno da execução dos valores apurados a título de contribuições sociais e custas, ou seja, se a execução previdenciária e das custas prosseguem perante o Juízo Trabalhista ou vai para o Juízo Universal" (na fl. 8).
Afirma também que o conflito positivo de competência está caracterizado, porque é "indubitável a competência do d. Juízo da 3ª Vara Empresarial, da Comarca do Rio de Janeiro para executar o crédito previdenciário/tributário, inclusive honorários sucumbenciais deferidos pela Justiça Trabalhista" (na fl. 10).
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo Universal.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Conflito de competência está caracterizado.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.
Ademais, o conflito de competência é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.
Depreende-se na leitura dos documentos que instruem a inicial que o d. Juízo Universal decretou a falência da sociedade empresária e que, mesmo tendo conhecimento desse fato, o d. Juízo do Trabalho suscitado, determinou a continuidade da execução de tributos federais, custas processuais e de honorários advocatícios, devidos pela Massa Falida.
A questão controvertida no presente caso encontra-se definida no âmbito desta Corte, que reconhece ser o Juízo
[trecho intermediário suprimido]
84 da Lei assinalada:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
(..)
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
(..)
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
Assim, do mesmo modo, compete ao Juízo que proferiu a condenação somente a apuração do quantum devido ao Estado e aos advogados, remetendo a cobrança ao Juízo da Falência a quem compete a realização do ativo e o pagamento dos credores privados e públicos segundo a ordem de preferências legais prevista no art. 84 da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Rio de Janeiro/RJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.