DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 215607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO FELIZ - SP.
- Consta dos autos que Abimael Demetino da Silva Almeida foi condenado à pena privativa de liberdade pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Porto Feliz - SP (fls.
- Após o trânsito em julgado da condenação, o apenado foi preso em Joinville - SC, devido a mandado de prisão expedido para o início de cumprimento da pena (fls.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Porto Feliz - SP, com fundamento no fato de o apenado ter declarado residência em Joinville - SC, solicitou "a disponibilização de vaga ao réu a fim de que o mesmo venha a cumprir a pena aplicada no regime semiaberto em estabelecimento penal pertencente ao Estado de Santa Catarina" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO FELIZ - SP.
Consta dos autos que Abimael Demetino da Silva Almeida foi condenado à pena privativa de liberdade pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Porto Feliz - SP (fls. 17-35).
Após o trânsito em julgado da condenação, o apenado foi preso em Joinville - SC, devido a mandado de prisão expedido para o início de cumprimento da pena (fls. 39-42).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Porto Feliz - SP, com fundamento no fato de o apenado ter declarado residência em Joinville - SC, solicitou "a disponibilização de vaga ao réu a fim de que o mesmo venha a cumprir a pena aplicada no regime semiaberto em estabelecimento penal pertencente ao Estado de Santa Catarina" (fl. 88).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville - SC suscita o presente conflito por entender que "o fato de o apenado ter sido capturado no Estado de Santa Catarina, após ordem de prisão emitida por Vara localizada em outro Estado, não autoriza a transferência da execução" (fl. 193).
Argumenta que "a competência para processar a presente execução penal é do juízo de origem, ou de outro Juízo previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado respectivo, mas não deste Juízo de Comarca de Santa Catarina" (fl. 194).
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Feliz - SP.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de pena privativa de liberdade de pessoa presa em unidade da Federação diversa daquela a que pertence o local da condenação.
O Superior Tribunal de Justiça considera que:
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.
(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator
[trecho intermediário suprimido]
preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena." (CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 27/10/2016).
3. Nada impede, porém, que, não obstante a competência do processo de execução permaneça sendo do juízo condenatório, seja expedida carta precatória à nova localidade em que o apenado está preso e possui laços familiares consolidados, para fins de fiscalização e supervisão do desconto da reprimenda, como ocorre no caso em apreço. Precedentes nesse sentido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 166.472/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO FELIZ - SP.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.