DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com fundame… — REsp REsp 2156107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- Apontou o recorrente que o acórdão incorreu em contrariedade aos arts.
- 240, § 2º, 244 e 301, todos do CPP, ao absolver o acusado.
- Sustentou que, diferentemente da conclusão alcançada pelo acórdão, havia fundadas razões para a abordagem e prisão do recorrido, conforme relato dos policiais ouvidos em juízo.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 5006458-73.2022.8.24.0020 (fls. 391/404).
Apontou o recorrente que o acórdão incorreu em contrariedade aos arts. 240, § 2º, 244 e 301, todos do CPP, ao absolver o acusado. Sustentou que, diferentemente da conclusão alcançada pelo acórdão, havia fundadas razões para a abordagem e prisão do recorrido, conforme relato dos policiais ouvidos em juízo.
Ao final da peça, requereu o provimento do recurso e reforma do acórdão, com o reconhecimento da regularidade da busca pessoal realizada e consequente condenação do recorrido como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 427).
Oferecidas contrarrazões (fls. 473/481), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 498/503).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 516/519).
É o relatório.
A insurgência comporta acolhimento.
No caso, conforme apontado no voto divergente proferido no acórdão, os policiais realizavam patrulhamento de rotina em região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, sendo que, ao se aproximarem de dois indivíduos, um deles fugiu ao perceber a presença policial.
Nesse sentido, destaco excerto do voto vencido (fls. 398/399):
..
Analisando os autos, divirjo do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Sérgio Rizelo, quanto ao não provimento do recurso Ministerial.
Isso porque entendo que não há dúvidas acerca da fundada suspeita para justificar a busca pessoal realizada pelos Agentes Públicos.
De acordo com os relatos dos Policiais Militares, durante rondas em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram dois indivíduos e um deles tentou empreender fuga, sendo abordado na sequência e identificado como o Apelado Leonardo, o qual estava na posse de certa quantidade de
maconha, além de dinheiro.
Durante a abordagem, Leonardo mostrou-se nervoso e olhando para determinado ponto, onde o cão da polícia encontrou mais uma quantidade de maconha, cocaína e crack.
..
Além desses relatos, tem-se o da companheira do Apelado, Sabrina Urbano Oliveira, que afirmou que Leonardo era apenas usuário de drogas e confirmou que o local onde ele foi preso é um ponto de venda de entorpecentes.
Na mesma direção, a testemunha Tiago Leandro Cruz narrou que nunca soube do envolvimento de Leonardo com o comércio de drogas, mas que o local onde ele foi preso é conhecido como ponto de venda
[trecho intermediário suprimido]
o recorrido por entender ilícitas as provas que embasaram a condenação, sob o argumento de que resultantes de diligência ilegal, divergiu da jurisprudência adotada no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a absolvição do recorrido Leonardo da Rosa Lopes e condená-lo com incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o § 4º, e art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 194 dias-multa, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução, nos termos do voto vencido proferido no acórdão.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, TODOS DO CPP. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.