DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO 6ª VARA CÍVEL DE ARACAJU… — CC CC 215611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO 6ª VARA CÍVEL DE ARACAJU (SE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR (BA) para definir a competência para processamento e julgamento de ação de revisão e modificação de cláusula contratual abusiva c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VICENTE DIAS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.
- A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, com pedido de tutela provisória para suspensão de exigibilidade de parcelas contratuais e exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR (BA), no qual a ação foi proposta, declinou da competência, sob o fundamento de que o foro do domicílio do consumidor, para demandas individuais que envolvam relação de consumo, é absoluto, conforme o art.
- Determinou, assim, a remessa dos autos à comarca de Aracaju/SE (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO 6ª VARA CÍVEL DE ARACAJU (SE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR (BA) para definir a competência para processamento e julgamento de ação de revisão e modificação de cláusula contratual abusiva c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VICENTE DIAS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S. A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, com pedido de tutela provisória para suspensão de exigibilidade de parcelas contratuais e exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes.
O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR (BA), no qual a ação foi proposta, declinou da competência, sob o fundamento de que o foro do domicílio do consumidor, para demandas individuais que envolvam relação de consumo, é absoluto, conforme o art. 101, I, do CDC. Determinou, assim, a remessa dos autos à comarca de Aracaju/SE (fls. 121-123), tendo sido distribuídos ao JUÍZO DE DIREITO 6ª VARA CÍVEL DE ARACAJU (SE), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, argumentando que, no caso em apreço, o consumidor, na qualidade de autor, possui a faculdade de escolher o foro para ajuizamento da ação, podendo optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual (fls. 127-128). Ressaltou que a escolha do foro de Salvador/BA não foi aleatória, considerando que corresponde ao domicílio do réu e ao local de assinatura do contrato.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (BA), o suscitado (fls. 134-139).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, registre-se que o STJ pacificou orientação no sentido de que a competência territorial, tratando-se de demanda consumerista, é absoluta.
Desse modo, cabe ao consumidor optar pelo foro alternativo que melhor se adéque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista.
Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
(Salvador) é o local onde a instituição financeira demandada tem sede, conforme qualificação na petição inicial (fl. 2), sendo certo que a mudança não poderá ser decretada de ofício pelo Juízo, como aconteceu nestes autos.
Ademais, ainda que se entendesse como relativa a competência por escolha eventual, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que somente poderá ser alterada caso a parte contrária alegue incompetência, não cabendo ao juízo afastá-la ex officio, consoante o disposto na Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio".
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.885/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/10/2024; CC n. 208.354/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/9/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR (BA), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.