ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2156138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3637, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. As razões do agravo regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada. Portanto, houve desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Cassio Lara do Amaral contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.009/2.010).
O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade.
Sustenta que toda a matéria impugnada foi analisada de forma detalhada, não havendo espaço para alegações de erro em relação ao que está contido na Súmula 7/STJ (fl. 2.028).
Pede o provimento do agravo regimental (fls. 2.021/2.030).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. As razões do agravo regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada. Portanto, houve desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental é inadmissível.
Primeiro, é cediço que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 540.758/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020).
Depois, da leitura das razões recursais, bem como da decisão impugnada, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
porque o agravante, no recurso anterior, não combateu esse fundamento específico.
As razões apresentadas no presente agravo regimental, contudo, não enfrentam essa questão. Em vez de provar que houve o combate efetivo do fundamento da falta de impugnação específica, a defesa tece considerações genéricas sobre a violação do princípio da colegialidade e diz que toda a matéria foi impugnada. Apresentam-se, portanto, totalmente dissociadas do fundamento central da decisão agravada.
Tal circunstância caracteriza deficiência na fundamentação e desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.247.386/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no AREsp n. 1.839.880/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, não conheço do agravo regiment al.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.