DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade custos … — REsp REsp 2156144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade custos vulnerabilis, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Federal da Quinta Região, assim ementado (fls.
- Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho.
- O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência.
- Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10100, 10671, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade custos vulnerabilis, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Federal da Quinta Região, assim ementado (fls. 609/623):
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Agravo de Instrumento interposto à Decisão que não conheceu dos Pedidos formulados pela Defensoria Pública da União de declaração da Nulidade do Processo e da Certidão de Trânsito em Julgado. No caso, pontuou a Decisão agravada, nos autos do Cumprimento de Sentença de origem, sobre os Pedidos de nulidade formulados pela Defensoria Pública da União: "Não conheço dos pedidos de declaração de nulidade do processo e da certidão de trânsito em julgado por inadequação da via eleita. Caso entenda cabível, deve a DPU propor ação rescisória para esse fim, nos termos do art. 966 do CPC. Quanto ao ponto, de qualquer forma, registro ter sido a sentença
[trecho intermediário suprimido]
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (grifei).
Desta feita, diferentemente do alegado, não se vislumbram quaisquer dos vícios constantes dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil - impondo-se a negativa de provimento, apenas nesta parte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, in fine, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (MST). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA 339/STF. ART. 255, §4º, II, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.