DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro n… — REsp REsp 2156168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AOS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NOS LOCAIS DE TRABALHO.
Resultado indicado
RECURSO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 473-476):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AOS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NOS LOCAIS DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LIBERDADE DE VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. POSTURA DEFENSIVA DO INSS QUE AFASTA A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR PERÍODO NÃO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR MENOR DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA CONVERSÃO EM TEMPO LABORAL COMUM. LTCATS EXPEDIDO POR CONSULTORA EM SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFORME ANOTAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara Federal/PE. que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC). " (..) para reconhecer como especiais, os interregnos compreendidos entre 06/07/1978 e 31/12/1985, de 05/06/1990 a 05/03/1997, 1.º/07/2013 a 1.º/06/2015 e de 1.º/03/2016 em diante, para fins de conversão em tempo comum".
2. O autor alega, em resumo: 1) deve ser corrigido erro material no período de 6/7/1978 a 31/12/1985 (trabalhador rural), registrado na sentença como "especial insalubre", quando o correto seria "segurado especial": 2) o período de 6/7/1982 a 31/12/1985 não foi objeto do pedido inicial, porque já reconhecido administrativamente pela autarquia, de modo que "o período passível de reconhecimento pela via judicial, neste interregno, fica restrito a 06.07.1978 a 05.07.1982": 3) o período de 5/6/1990 a 5/3/1997 deve ser excluído da sentença, uma vez que já foi reconhecido e enquadrado como especial na seara administrativa, não sendo objeto de pedido na peça vestibular: 4) ainda que tenha frequentado o Curso Técnico de Agropecuária (aluno aprendiz) de 1/1/1986 a 4/6/1990, também exerceu atividade rural nesse período, motivo pelo qual deve ser reconhecido; 5) é necessária a realização de perícia técnica nos locais de trabalho, para fins de enquadramento das atividades como especiais. " posto que as
[trecho intermediário suprimido]
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.