DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS IRMAOS ALMEIDA & CIA LT… — REsp REsp 2156189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS IRMAOS ALMEIDA & CIA LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0810839-69.2023.4.05.0000, assim ementado (fls.
- REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Enoque Francisco de Melo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão das Dantas/SE, que, nos autos do processo nº 0000162-36.2002.8.25.0007, assim consignou: "Sabe-se a remição da execução prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13067, 6017, 9258, 10399, 5933, 899, 8843, 9189
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS IRMAOS ALMEIDA & CIA LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810839-69.2023.4.05.0000, assim ementado (fls. 492-493):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 826 E 903 DO CPC. COMISSÃO DO LEILOEIRO. NÃO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA VENDA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Enoque Francisco de Melo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão das Dantas/SE, que, nos autos do processo nº 0000162-36.2002.8.25.0007, assim consignou: "Sabe-se a remição da execução prevista no art. 826 do CPC pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante da dívida e seus acessórios, conforme abalizada jurisprudência do STJ (REsp 1.862.676). Aqui, o requerimento de remissão sic e efetivo depósito ocorreram em 9/8/2023, ao passo que a hasta com auto de arrematação positivo em 18/7/2023. Nesse passo, condiciono o cancelamento do leilão ao pagamento, pelo executado, da despesa que o arrematante suportou pela comissão do leiloeiro, no importe de R$ 11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais), consoante informado à fl. 731. Assim, intime-se o executado para, em cinco dias, promover o respectivo depósito, sob pena de aperfeiçoamento da arrematação e posterior expedição do auto, nos termos do art. 903 do CPC."
2. Inicialmente historia o agravante que arrematou o objeto leiloado, além de pagar a comissão do leiloeiro no dia 19/07/2023, em 26/07 a parte executada foi intimada a se manifestar a respeito do depósito do arrematante e em 27/07 o leiloeiro juntou aos autos Carta de Arrematação assinada por ele e pelo ora agravante a fim de que fosse subscrita pelo Magistrado em 31/07.
3. Às suas razões, alega que: a) o agravado compareceu duas vezes aos autos antes da realização da disputa do leilão, sem efetivar o pagamento para fins de remição; b) a alienação foi aperfeiçoada, haja vista que foi levada a efeito para subscrição do auto de arrematação pelo magistrado, operando-se a preclusão da oportunidade de remir; c) ao invés de subscrever o auto de arrematação, a magistrada entendeu que deveria intimar o exequente, o que não é previsto pela lei processual; d) em 09/08 o agravado compareceu e fez a juntada de
[trecho intermediário suprimido]
à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas.
9. Recurso especial de JNE Telecomunicações e Informática Eireli não conhecido e recurso especial de Yvonne Hanna Riachi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.862.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021; sem grifos no original)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.