ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2156197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Ceará, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual no HC n.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3435, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 244 E 301 DO CPP. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF.
Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Ceará, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual no HC n. 0621336-32.2024.8.06.000, assim ementado (fl. 174):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. DESVIO DA FINALIDADE CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À GUARDA MUNICIPAL. HIPÓTESE QUE NADA DIZ RESPEITO À TUTELA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE POLÍCIA OSTENSIVA. ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DELA DERIVADAS. AÇÃO PENAL QUE COMPORTA TRANCAMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, tem-se como matéria de pano de fundo uma ação penal instaurada a partir da prisão em flagrante do paciente como decorrência de uma busca pessoal realizada por agentes da Guarda Municipal de Pacajus, na data de 15 de março de 2023, oportunidade em que tal guarnição encontrou um Revólver calibre .38, marca Rossi com numeração raspada, além de 07 (sete) munições, em posse do paciente.
2. Desnecessário se toma proceder com um extenso revolvimento fático-probatório para se chegar à conclusão de que o exercício da pretensão punitiva estatal se encontra inteiramente consubstanciado em busca pessoal ilegal, exercida por agentes que, a despeito de integrarem o Sistema de Segurança Pública, nos termos do voto que sagrou-se vencedor no julgamento da ADPF nº 995/DF, atuaram, no caso concreto, ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às atribuições que foram outorgadas à instituição pela Constituição Federal em seu art. 144, §8º.
3. Nesse particular, os
[trecho intermediário suprimido]
desse entendimento, não há falar em nulidade da abordagem e da revista pessoal realizadas por guardas municipais quando, como no caso, havia fundadas razões para tanto. No caso vertente, o que ocorreu foi uma abordagem em situação de flagrância, quando guardas municipais, deparando-se com um atropelamento em via pública e flagrando comportamento suspeito de quem havia provocado o acidente, realizaram a busca veicular após o recorrido guardar um revólver quando percebeu a presença dos agentes estatais, não havendo desvio de finalidade.
A propósito, registro que não há nos autos indícios de que os guardas municipais estivessem realizando atividades típicas de polícia judiciária (como investigações), hipótese em que, de fato, poderiam existir questionamentos quanto à legalidade da atuação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que determinou o trancamento da ação penal, restabelecendo a persecução penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.