DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça inglesa (Tribunal de Negócios e Sobre a… — CR CR 21562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça inglesa (Tribunal de Negócios e Sobre a Propriedade da Inglaterra e do País de Gales - Tribunal Comercial) solicita que se proceda à notificação do representante legal de Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. para tomar conhecimento da Ordem Judicial para prorrogação do prazo de validade do Formulário da Petição Inicial nos autos do Processo n.
- No endereço indicado pela Justiça rogante, a intimação via postal por AR foi recebida (fls.
- Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl.
- 92) A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11783, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça inglesa (Tribunal de Negócios e Sobre a Propriedade da Inglaterra e do País de Gales - Tribunal Comercial) solicita que se proceda à notificação do representante legal de Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. para tomar conhecimento da Ordem Judicial para prorrogação do prazo de validade do Formulário da Petição Inicial nos autos do Processo n. KF-2024-004327 (fls. 6-16).
No endereço indicado pela Justiça rogante, a intimação via postal por AR foi recebida (fls. 89-90). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 92)
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur (fl. 100), e o Ministério Público Federal opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 109-117).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, ene rgia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central compete nte.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.