DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do 6º Núcleo d… — CC CC 215620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP (suscitado).
- O incidente tem origem em ação ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, buscando garantir o fornecimento regular e gratuito do medicamento Abemaciclibe, necessário ao tratamento da doeça que acomete a autora (câncer de mama com metástase óssea).
- O Juízo Estadual, ao receber a ação, incluiu a União no polo passivo e remeteu o processo à Justiça Federal, com fundamento no Tema n.
- 60, destacando que, por se tratar de medicamento oncológico, o financiamento é realizado pela União.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP (suscitado).
O incidente tem origem em ação ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, buscando garantir o fornecimento regular e gratuito do medicamento Abemaciclibe, necessário ao tratamento da doeça que acomete a autora (câncer de mama com metástase óssea).
O Juízo Estadual, ao receber a ação, incluiu a União no polo passivo e remeteu o processo à Justiça Federal, com fundamento no Tema n. 1.234/STF e Súmula Vinculante n. 60, destacando que, por se tratar de medicamento oncológico, o financiamento é realizado pela União.
Ao receber os autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência, considerando que a ação foi promovida antes do julgamento do referido precedente vinculante, de maneira que não seria possível a alteração da competência.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à competência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 107-111).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado e São Paulo, buscando garantir o fornecimento regular e gratuito de medicamento para tratamento da doença que acomete a autora.
A demanda foi proposta no Juízo estadual, mas, posteriormente, houve inclusão da União no polo passivo, levando à declinação da competência para a Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, foram fixadas as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, tendo em vista a evolução jurisprudencial sobre a matéria.
Também foi afetado ao regime da repercussão geral a definição dos critérios de competência judicial e a responsabilidade financeira dos entes federativos (União, Estados e Municípios) nas ações que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos da decisão proferida no RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234/STF).
Na ocasião, foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratassem da questão controvertida, até o julgamento definitivo do paradigma, inclusive dos processos em que
[trecho intermediário suprimido]
após a data da publicação do acórdão de mérito, isto é, 19/9/2024.
Assim, para as ações ajuizadas antes desta data, permanecem válidas as determinações contidas no Tema n. 793/STF e na tutela antecipada deferida no RE n. 1.366.243.
No caso, a demanda foi ajuizada em junho de 2024 (e-STJ, fl. 12) para requerer a concessão de medicamento oncológico incorporado às políticas públicas do SUS, sendo de responsabilidade da União o seu fornecimento, tornando imperioso o reconhecimento da competência do Justiça federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP .
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1234. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.