DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (G… — REsp REsp 2156204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal De Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 1 - O regime deprecatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art.
- 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justae eficaz.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal De Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.
1 - O regime deprecatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justae eficaz.
2 - A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO.
Embargos de Declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte alega: (a) violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não enfrentou a tese de que a coisa julgada anterior impôs a observância do regime constitucional de precatórios; (b) violação dos arts. 502, 503, 505, 507, e 508 do CPC, por ofensa à coisa julgada, ao não observar o regime de precatórios determinado em decisão anterior; e (c) violação dos arts. 534 e 535 do CPC e ao art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41, por determinar o pagamento da indenização em dinheiro, sem observância do regime de precatórios.
Requer a cassação/anulação do acórdão por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, do CPC, ou, alternativamente, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinando a observância do regime de precatórios (fl. 96).
Com contrarrazões.
Em decisão de minha lavra, esta Corte Superior anulou o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Agencia Goiana de Infraestrutura e Transportes e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisasse e emitisse julgamento acerca da alegação de que a coisa julgada anterior impôs a observância do regime constitucional de precatórios. Por sua vez, a Corte estadual, em novo
[trecho intermediário suprimido]
que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação. Portanto, a legislação não socorre a pretensão da agravante.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.815.154/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VIA PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TESE DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADO NO HISTÓRICO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.