DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE C… — CC CC 215621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo suscitado declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a autora busca direitos decorrentes de relação de emprego, reconhecida pela Administração com anotação na CTPS (fls.
- O Juízo suscitant e, por sua vez, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e suscitou o presente conflito (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Comum estadual (Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA)(fls.
- 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, por envolver controvérsia de competência entre órgão da Justiça do Trabalho e órgão da Justiça Comum estadual.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido à luz do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CODÓ/MA (suscitado), nos autos da ação proposta por Tatiany de Sousa Cunha dos Santos em face do Município de Codó/MA, na qual se pleiteia a anotação das rescisões na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a comunicação das extinções ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além de indenizações por danos morais e materiais, com base em vínculos temporários mantidos entre 2017/2019 e 2022.
O Juízo suscitado declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a autora busca direitos decorrentes de relação de emprego, reconhecida pela Administração com anotação na CTPS (fls. 121-122).
O Juízo suscitant e, por sua vez, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e suscitou o presente conflito (fls. 131-132).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Comum estadual (Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA)(fls. 139-142).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido à luz do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, por envolver controvérsia de competência entre órgão da Justiça do Trabalho e órgão da Justiça Comum estadual.
Delimita-se a controvérsia a partir das partes, do pedido e da causa de pedir: a autora, ex-servidora contratada temporariamente pelo Município de Codó, busca a regularização administrativa das rescisões na CTPS e no CNIS, além de indenizações por danos morais e materiais, em razão de alegadas consequências negativas decorrentes da ausência de registros formais (fls. 121-122). Não há pedido autônomo contra ente federal, nem discussão previdenciária que desloque a competência à Justiça Federal; trata-se de litígio entre particular e ente municipal, com foco na existência, validade e efeitos de vínculos mantidos com a Administração Pública, inclusive sob alegação de nulidade por ausência de concurso.
É aplicável a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, segundo a qual o art. 114, inciso I, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, não alcança causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando a discussão versar sobre relação jurídico-administrativa.
A avaliação do conteúdo jurídico-administrativo, ainda quando envolva pedidos com roupagem trabalhista, é de competência da Justiça Comum, pois "antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no
[trecho intermediário suprimido]
referência a anotações em CTPS e a pleitos de indenização, a lide demanda, nuclearmente, a apreciação dos efeitos jurídico-administrativos de vínculos estabelecidos com o ente municipal seja quanto à validade sob o prisma do art. 37, inciso II, da Constituição, seja quanto à correção dos registros administrativos -, o que atrai a competência da Justiça Comum estadual.
A presença de elementos trabalhistas não desloca a competência, porque a causa de pedir e o exame da validade do vínculo com a Administração Pública integram matéria típica de Direito Administrativo.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO DO TRABALHO. RELAÇÃO ENTRE EX-SERVIDOR E ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECLARAÇÃO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.