DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO FREIRE ATAIDE, com respaldo na al… — REsp REsp 2156219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO FREIRE ATAIDE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DESNECESSIDADE DA INTEGRALIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DOCUMENTO DE TITULARIDADE DO EXECUTADO QUE NÃO OS DISPONIBILIZOU POR INTEIRO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9517, 9494, 899, 10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO FREIRE ATAIDE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 94/95):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA INTEGRALIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTO DE TITULARIDADE DO EXECUTADO QUE NÃO OS DISPONIBILIZOU POR INTEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS PAGAS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. TEMA STF 733 (RE 730.462/SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, desacolhendo a impugnação da recorrente, deferiu pedido de habilitação formulado por sucessor do titular da obrigação e fixou o valor da execução, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme a legislação processual.
2. A controvérsia adstringe-se à documentação mínima exigida para a deflagração do cumprimento da sentença, a análise de eventual excesso de execução e a incidência de juros e correção monetária.
3. A instrução da petição inicial é ônus do exequente e, embora seja permitido ao juízo exercer controle prévio sobre o valor por ele apontado, nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, via de regra cabe ao executado insurgir-se contra os cálculos mediante impugnação ao cumprimento da sentença. O juízo de execução, em todo o caso, determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial, que fixou o valor da execução. A agravante manifestou sua discordância quanto ao procedimento adotado pela contadoria, aduzindo que os cálculos deveriam ter vindo acompanhados da totalidade das fichas financeiras ou outro documento oficial de apoio para a apuração do valor devido ao titular originário da obrigação. A documentação, contudo, é de titularidade da própria UNIÃO, a qual teve prazo mais do que razoável para a sua disponibilização e discriminação do valor que entendia ser o devido para a execução, tendo, no entanto, limitado-se a genericamente afirmar que o seu direito de defesa estaria sendo prejudicado.
4. O processo de origem mostra que desde o ajuizamento da demanda, em meados do ano de 2019, passando pela impugnação ao cumprimento da sentença, em 2020, até a efetiva prolatação da decisão objeto de agravo, no final de 2022, já transcorreram cerca de três anos. A solução dada pelo juízo da execução é
[trecho intermediário suprimido]
oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado, em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omitidas mencionadas acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.