DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO FERNANDES DA CUNHA CORREA BANDEIRA e OUTRO… — REsp REsp 2156220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO FERNANDES DA CUNHA CORREA BANDEIRA e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos apresentados pelas partes, consoante entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ.
- Na hipótese dos autos, a sentença foi devidamente fundamentada, embora o entendimento do Juízo quanto à possibilidade de compensação seja contrário à pretensão dos Recorrentes.
- O dispositivo da sentença condenatória nos autos da Ação Coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 reconhece a necessidade de compensação entre as diferenças devidas e os valores pagos a esse título por força de decisão judicial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO FERNANDES DA CUNHA CORREA BANDEIRA e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.906-2.907):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006396- 63.1996.4.02.5101. 28,86%. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos apresentados pelas partes, consoante entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ. Na hipótese dos autos, a sentença foi devidamente fundamentada, embora o entendimento do Juízo quanto à possibilidade de compensação seja contrário à pretensão dos Recorrentes.
2. O dispositivo da sentença condenatória nos autos da Ação Coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 reconhece a necessidade de compensação entre as diferenças devidas e os valores pagos a esse título por força de decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, dispôs sobre essa matéria na Súmula Vinculante nº 51: "O reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."
3. O STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente, a fim de impedir o enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos, o que deve ser averiguado caso a caso (AgRg no R Esp n. 963.223/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, D Je de 23/6/2008 e AgInt no R Esp 1537209/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
4. Não se sustenta a tese dos Recorrentes de que os pagamentos já efetuados pela Executada teriam sido atingidos pela decadência e pela prescrição. O comando do título judicial que se pretende executar foi claro em relação à compensação de valores pagos sob o mesmo título.
5. A possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos pela UFRJ, administrativamente ou por força de decisão judicial, já foi reconhecida por este Tribunal em outras execuções individuais (AG 5001181-84.2022.4.02.0000; AG 5001086-54.2022.4.02.0000; AG 5002861- 70.2023.4.02.0000; AC 0000573-34.2021.4.02.5101). 6. Os Exequentes já foram beneficiados pela implantação do reajuste, por força da MP nº 1704/98, limitando-se a execução dos atrasados ao período de
[trecho intermediário suprimido]
âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.104.918/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/5/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.