DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PENEDO AG… — CC CC 215623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
- Sustenta, portanto, a impossibilidade de prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
- Requer, liminarmente, a suspensão de todas as execuções que tenham por objetivo a satisfação de créditos concursais, bem como o desfazimento dos atos constritivos já praticados.
- Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional.
Resultado indicado
EXECUÇÃO [trecho intermediário suprimido] Conflito de competência não conhecido. (CC 124.065/SP, Segunda Seção, DJe 3/11/2016; sem grifo no original) Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 180.309/SP, Segunda Seção, DJe 22/10/2021;
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
Ação em trâmite na Justiça Estadual: recuperação judicial da suscitante. (Processo nº 0009195-82.2017.8.02.0001)
Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória ajuizada por CELIO ROBERTO DE MELO. (Processo nº 0001513-39.2017.5.19.0006)
Conflito de competência: alega que o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, contém cláusula expressa determinando a extinção das ações em curso contra a recuperanda e seus sócios, relativas aos créditos abarcados pelo plano. Sustenta, portanto, a impossibilidade de prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Requer, liminarmente, a suspensão de todas as execuções que tenham por objetivo a satisfação de créditos concursais, bem como o desfazimento dos atos constritivos já praticados.
Tutela antecipada: deferida, às e-STJ fls. 122-123.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).
Na hipótese, observa-se que o juízo laboral autorizou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda, com o objetivo de redirecionar a execução em face de seus sócios, medida que motivou a arguição do presente conflito. Todavia, tal providência não conflita com o prosseguimento da recuperação judicial.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o juízo da recuperação judicial não detém competência exclusiva para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face da sociedade devedora. A propósito: CC 169.362/PE, Segunda Seção, DJe 21/6/2021.
É também assente o entendimento neste Tribunal no sentido de que não configura conflito de competência a constrição de bens particulares dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Conflito de competência não conhecido. (CC 124.065/SP, Segunda Seção, DJe 3/11/2016; sem grifo no original)
Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 180.309/SP, Segunda Seção, DJe 22/10/2021; AgInt no CC 155.358/SP, Segunda Seção, DJe 23/5/2018; e AgInt no CC 152.680/MG, Segunda Seção, DJe 17/10/2017.
Ademais, o conflito de competência, incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não pode ser utilizado para exigir pronunciamento acerca de matérias impugnáveis por recurso próprio, tais como a eficácia das cláusulas do plano de recuperação judicial ou sua eventual repercussão sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na Justiça do Trabalho, como na hipótese. Assim, o presente incidente não comporta acolhida.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e revogo a liminar anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem. Oficie-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.