ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2156244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 IMPLEMENTADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme termos da seguinte ementa (fl. 1.092):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 IMPLEMENTADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
O agravante alega, em síntese, que buscou reexaminar tão somente os critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos considerados incontroversos e já reconhecidos, a fim de demonstrar a necessidade da reforma do aresto, notadamente no ponto em que absolvidos os agravados da acusação de prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e reconheceu a minorante do tráfico privilegiado.
Sustenta existirem elementos, reconhecidos no próprio aresto, suficientes para demonstrar o exercício do tráfico de drogas e a associação de maneira estável na prática desta atividade ilícita.
Afirma que o acórdão proferido pela instância ordinária se equivocou, ao não reconhecer que os agravados se dedicavam habitualmente ao tráfico de drogas, sobretudo porque os elementos ali já delineados demonstravam que eles estavam associados de maneira estável na prática desta atividade ilícita, há no mínimo um mês, tendo estrutura, hierarquia e divisão de
[trecho intermediário suprimido]
o trânsito em julgado de condenação por fatos pretéritos permite asseverar que os acusados, à época do novo delito, se dedicavam a atividades criminosas, poiso comando constitucional, previsto no art. 50, LVII, é claro em garantir a todos que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenató ria".
Além disso, não há provas de que os acusados integravam organização criminosa.
A figura do tráfico privilegiado foi reconhecida diante de todo o contexto dos autos, destacando o Tribunal a ausência de antecedentes desfavoráveis, bem como das provas sobre a dedicação às atividades criminosas ou integração de organização criminosa.
Desse modo, somente mediante incursão no acervo fático-probatório seria possível rever a conclusão do Tribunal local, medida essa incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Assim, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.