DECISÃO Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em… — REsp REsp 2156246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do particular Alexandre de Lima Rodrigues, nos termos da seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA PROVA TÉCNICA (PERÍCIA), CADUCIDADE DO DECRETO DE CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DE ITABAIANA.
- COISA JULGADA MATERIAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para afastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse ambiental na desapropriação. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor do particular Alexandre de Lima Rodrigues e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, objetivando compelir os demandados a promoverem as medidas necessárias a assegurar a recuperação de área degradada, decorrente do funcionamento indevido dos empreendimentos "Cerâmica Bonis Ltda" e "Cerâmica Maria Luiza Ltda", ambas de responsabilidade do primeiro demandado, que impactou negativamente o Parque Nacional Serra de Itabaiana (Parna Serra de Itabaiana), empreendimentos estes incompatíveis com os objetivos de proteção integral da Unidade de Conservação, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado - Unidade de Conservação Federal.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 715-721). O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do particular Alexandre de Lima Rodrigues, nos termos da seguinte ementa (fls. 724-726):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA. EXTRAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. AUSÊNCIA PROVA TÉCNICA (PERÍCIA), CADUCIDADE DO DECRETO DE CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DE ITABAIANA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ALR em face de sentença que condenou o apelante às seguintes obrigações: "a.1) paralisar, no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer atividade realizada pelas empresas CERÂMICA BONIS LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 07.415.644/0001-90) e CERÂMICA MARIA LUIZA LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 03.941.460/0001-02), ou eventuais sucessoras outras sob sua responsabilidade, que porventura persistam na área objeto desta lide, com a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos, à luz do artigo 13 da Lei nº 7.347/85; a. 2) apresentar ao ICMBio, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), acompanhado do cronograma de execução e da anotação de responsabilidade técnica, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), nos termos do art. 11 da Lei de Ação Civil Pú blica, devendo: a. 2.1) adequar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o Plano de Recuperação de Área Degradada, caso necessário, de acordo com a análise a ser realizada pelo ICMBio
[trecho intermediário suprimido]
concretos deverão levar em conta, na indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da prescrição e outros relevantes à solução da causa.
11. Declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato que lhe retira suas características especiais de tutela do meio ambiente ou mitiga sua existência.12. Recurso especial provido, para afastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse ambiental na desapropriação.
(REsp n. 2.172.289/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.