DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SANTANA D… — CC CC 215625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SANTANA DO LIVRAMENTO - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado.
- O Juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento - SJ/RS, por sua vez, suscitou o conflito, por entender inexistir ligação entre os delitos de contrabando de cigarros eletrônicos ocorridos em São Borja/RS com o eventual cenário de lavagem de capitais envolvendo empresa com sede em São Paulo/RS (fls.
- O Ministério Público manifestou-se pela competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento - SJ/RS, sem prejuízo de que o prosseguimento das investigações indiquem a competência do Juízo Federal da 4ª Criminal de São Paulo - SJ/SP (fls.
- Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5.ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o Suscitante." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3628, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SANTANA DO LIVRAMENTO - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado.
O Juízo Federal da 4ª Criminal de São Paulo - SJ/SP declinou de sua competência para apurar suposto delito de lavagem de capitais envolvendo o comércio ilegal de cigarros eletrônicos sob o entendimento de que a investigação que teria levado ao crime citado teria iniciado em São Borja/RS e a menção de empresa situada em São Paulo, no curso das apurações, por possível crime de lavagem de capitais não seria suficiente para alterar a competência para investigação e processamento do feito (fls. 274-276).
O Juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento - SJ/RS, por sua vez, suscitou o conflito, por entender inexistir ligação entre os delitos de contrabando de cigarros eletrônicos ocorridos em São Borja/RS com o eventual cenário de lavagem de capitais envolvendo empresa com sede em São Paulo/RS (fls. 293-295).
O Ministério Público manifestou-se pela competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento - SJ/RS, sem prejuízo de que o prosseguimento das investigações indiquem a competência do Juízo Federal da 4ª Criminal de São Paulo - SJ/SP (fls. 305-308).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que possível esquema de lavagem de capitais descortinou-se a partir da prisão em flagrante de W P N por comércio ilegal de cigarros eletrônicos, ocorrida no dia 20 de janeiro de 2023, no estabelecimento comercial "UF Cbeer", situado em São Borja/RS.
Identificou-se que, na caixa onde foram armazenados os dispositivos eletrônicos, constava como remetente da mercadoria Cristiano Schornarth, responsável pela loja King Store, vinculada a SH Comércio e Serviços Ltda., sediada em São Paulo.
Das apurações, surgiram indícios de lavagem de capitais praticado pela SH Comércio e Serviços Ltda., dada suas movimentações financeiras em quantias vultosas, possivelmente incompatíveis com sua atividade comercial, e desse contexto foi suscitado o presente conflito, por meio do qual se busca definir o juízo competente para apurar e julgar o crime de lavagem de dinheiro.
Entendo que assiste razão ao Juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento - SJ/RS.
Esclareço, inicialmente, que o Município de São Borja/RS está abrangido no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Santiago e, de acordo com
[trecho intermediário suprimido]
que indique haver concurso de agentes.
7. Ressalte-se também o entendimento jurisprudencial de que não se pode eleger juízo universal para o julgamento de crimes sem a estrita observância das regras de fixação de competência. Por isso, a orientação da Suprema Corte sedimentada no sentido de que os crimes "sem conexão com a investigação primária .. devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas" (Inq 4.130 QO, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2015, DJe 02/02/2016).
(..)
10. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5.ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o Suscitante." (CC n. 196.842/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.