DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL contra o acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2156267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- 0824155-52.2021.4.05.8300, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Sentença que julgou procedente a pretensão para determinar o do custeio medicamento Ruxolitinibe (Jakavi).
- Alegação do B anco Central do Brasil no sentido de que o PASBC não é um e Plano de Saúde Privado que o medicamento requerido é de alto custo, extrapolando o limite previsto no regulamento para o tratamento da Beneficiária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0824155-52.2021.4.05.8300, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 843-844):
Administrativo. Fornecimento de Medicamento. Plano de Autogestão. Banco Central do Brasil.
Sentença que julgou procedente a pretensão para determinar o do custeio medicamento Ruxolitinibe (Jakavi).
Alegação do B anco Central do Brasil no sentido de que o PASBC não é um e Plano de Saúde Privado que o medicamento requerido é de alto custo, extrapolando o limite previsto no regulamento para o tratamento da Beneficiária.
No caso, de acordo com Relatório Médico e as Provas constante dos autos, a Autora possui 71 anos de idade e foi diagnosticada com Policitemia há cerca de 15 anos, que consiste no Policitemia
Conforme consignou a Sentença, "houve recomendação médica (v. laudos médicos sob os identificadores 21533070 e 21533079) para a realização de tratamento com o medicamento em questão, como alternativa à cura da paciente, o qual - frise-se bem - já se submeteu a tratamentos anteriores, embora sem sucesso. (..) Referidos Laudos médicos atestam que o tratamento com Ruxolitinibe (Jakavi) é mais adequado o para o caso no momento, tanto no alívio do seu sofrimento, como na preservação de sua vida."
Comprovado através dos Laudos Médicos a imprescindibilidade do Medicamento, que deve ser adquirido diretamente pelo Banco Central do Brasil, através do Programa do BC Saúde - PASBC.
Desprovimento da a Apelação e da Remessa Necessária.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma a insubsistência do acórdão recorrido, sob os seguintes argumentos (fls. 906-907):
Com a devida vênia, o acórdão recorrido padece do vício da nulidade, uma vez que não analisou que o regime jurídico especial a que está submetido o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) impede a aplicabilidade das disposições contidas na Lei 9.656, de 1998, em face de regra expressa no seu artigo 1º, o recurso foi julgado desprovido, com violação frontal aos artigos 489, §1º, IV, do CPC (Lei nº 13.015, de 16 de março de 2015).
O acordão recorrido violou, também, os artigos 1º da Lei 9.656, de 1998, e 15 da Lei 9.650, de 1998, com redação dada pela Lei 11.344, de 2006, pois deixou de aplicar o regime jurídico especial (15 da Lei 9.650, de 1998) previsto para o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) e
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 846) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE AUTOGESTÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.