DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO … — CC CC 215627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a expedição de alvará judicial, a fim de levantar importâncias a título de auxílio-funeral.
- Na origem, foi requerida a expedição de alvará judicial contra a Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCar).
- O processo foi extinto, sem resolução do mérito (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Andradina, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10324
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a expedição de alvará judicial, a fim de levantar importâncias a título de auxílio-funeral. Na origem, foi requerida a expedição de alvará judicial contra a Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCar).
O processo foi extinto, sem resolução do mérito (fl. 51).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ao julgar a apelação, declarou-se incompetente sob os seguintes fundamentos (fls. 66/67):
Previamente à análise do mérito recursal, impõe-se analisar a competência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso.
Isso porque, em atenção aos limites jurisdicionais da Justiça Estadual, tenho que a presente ação não está entre as atribuições constitucionalmente conferidas a ela, porquanto trata-se de recebimento de auxílio-funeral por herdeiro do Sargento Reformado J. C. J., em que tal pleito foi negado na via administrativa.
Vale frisar que o feito tramitou perante a Justiça Estadual na primeira instância pelo fato de exercer a jurisdição residual no caso, conforme se extrai da regra constitucional prevista no artigo 109, §3º:
..
Portanto, considerando o interesse da União no caso concreto, tem-se por aplicável a regra constitucional que define a competência da Justiça Federal.
Por sua vez, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO suscitou o presente conflito por entender que, "por ser tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a União, ou qualquer outro ente federal, não figura como ré, assistente ou oponente, motivo pelo qual não se verifica o requisito constitucional para a competência da Justiça Federal" (fl. 87).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum estadual (fls. 96/99).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em não havendo conflito de interesses, compete à Justiça comum estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e fundos congêneres nos procedimentos de jurisdição voluntária.
A propósito, cito o enunciado da Súmula 161/STJ, in verbis:
"É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."
No presente caso, trata-se de pretensão voltada à expedição de alvará judicial para fins de
[trecho intermediário suprimido]
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 161/STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Andradina, o suscitado.
(CC n. 92.053/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 4/8/2008.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.