ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2156275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA ORAL.
- POSSE MEDIANTE LIMINAR POSTERIOMENTE REVOGADA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10375
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA ORAL. POSSE MEDIANTE LIMINAR POSTERIOMENTE REVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. No caso, alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da existência ou não de coisa julgada, no caso dos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.173):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZSUBSTITUTO. ANULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA ORAL. POSSE MEDIANTE LIMINAR POSTERIOMENTEREVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO NOVA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, o agravante reitera que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao indicar que não há como se falar em litispendência e coisa julgada, já que o Tribunal não se atentou ao fato deque, embora a demanda anterior e a presente tenham similaridade e objetos iguais, possuem fundamentos jurídicos distintos, bem como inaplicabilidade do Tema 476/STF, na medida em que, em momento algum
[trecho intermediário suprimido]
recursais acerca da existência ou não de coisa julgada no caso dos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.920.247/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.557.976/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023; AgInt no REsp n. 2.023.088/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/4/2023; AgInt no REsp n. 1.928.649/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/12/2021; AgInt no REsp n. 1.835.175/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/12/2021.
Assim, a despeito dos argumentos empreendido pelo agravante, mantem-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.