DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 215628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, suscitante, e o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI, suscitado.
- O presente conflito versa sobre qual juízo competente para processar e julgar a ação penal referente a possível crime previsto no artigo 158 do Código Penal e no artigo 10, segunda parte, da Lei 9.296/96, praticado, em tese, por Angelo Diogenes de Souza, o qual seria advogado da vítima.
- Segundo consta, o investigado, em escritório de advocacia na cidade de Timon/MA, teria exigido a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de Marco Aurélio Freitas, seu cliente, a pretexto de influenciar em persecução de crime supostamente praticado por ele.
- A princípio, Marco teria participado de um roubo ocorrido na cidade de Teresina/PI, em concurso com um grupo de pessoas armadas, o qual teria rendido funcionários do Banco SICOOB e fugido com malotes de dinheiro.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, suscitante, e o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI, suscitado.
O presente conflito versa sobre qual juízo competente para processar e julgar a ação penal referente a possível crime previsto no artigo 158 do Código Penal e no artigo 10, segunda parte, da Lei 9.296/96, praticado, em tese, por Angelo Diogenes de Souza, o qual seria advogado da vítima.
Segundo consta, o investigado, em escritório de advocacia na cidade de Timon/MA, teria exigido a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de Marco Aurélio Freitas, seu cliente, a pretexto de influenciar em persecução de crime supostamente praticado por ele.
A princípio, Marco teria participado de um roubo ocorrido na cidade de Teresina/PI, em concurso com um grupo de pessoas armadas, o qual teria rendido funcionários do Banco SICOOB e fugido com malotes de dinheiro. Nesse contexto, para viabilizar o constrangimento, o advogado teria apresentado ao ofendido uma cópia de representação criminal pelo afastamento de sigilo telefônico. Esse documento teria sido extraído de investigação em trâmite para apurar condutas supostamente praticadas por Marco, cliente do investigado.
O Juízo de Teresina/PI, suscitado, aduz que os fatos narrados devem tramitar perante o Juízo de Timon/MA, pois se trata do local onde a infração foi consumada, com a exigência da vantagem indevida, e que o crime de violação do sigilo foi absorvido pelo crime de extorsão, por ter sido apenas um meio para constranger a vítima (fls. 706-709).
O Juízo de Timon/MA, suscitante, por sua vez, entende que a competência pertence ao Juízo de Teresina/PI, pois, antes da instauração de inquérito, o magistrado prolatou decisão sobre busca e apreensão referente ao crime de roubo, o que faria incidir a regra da prevenção. Aduz que há conexão probatória entre os possíveis crimes. Narra que o crime de extorsão foi praticado para conseguir vantagem em relação ao crime de roubo praticado por Marco (fls. 4-7).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI, suscitado (fls. 734-736).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A autoridade policial indiciou o investigado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 158 do Código Penal e no
[trecho intermediário suprimido]
deve influir na prova de outra infração. .. A mera e eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, e, no caso, assim como concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 185.511/SP (Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023), não há "dinâmica delitiva diretamente interligada", nem "há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas". Portanto, a despeito de perpetrados no mesmo contexto, e da identidade de ofendidos, não há conjuntura a indicar que há conexão probatória entre os ilícitos. .. (CC n. 196.842/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.