DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial … — CC CC 215630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Elói Mendes/MG (suscitante) e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal de Varginha - SJ/MG (suscitado).
- O incidente envolve a definição do juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Município de Elói Mende/MG e o Estado de Minas Gerais.
- Na petição inicial, o autor alega não ter condições financeiras para adquirir os medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde (e-STJ, fls.
- O Juízo Estadual declinou da competência para julgar o caso, fundamentando sua decisão no fato de que o Pramipexol, utilizado no tratamento da Doença de Parkinson, está classificado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A, cujo custeio é de responsabilidade exclusiva da União.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Elói Mendes/MG (suscitante) e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal de Varginha - SJ/MG (suscitado).
O incidente envolve a definição do juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Município de Elói Mende/MG e o Estado de Minas Gerais.
Na petição inicial, o autor alega não ter condições financeiras para adquirir os medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde (e-STJ, fls. 7-21).
O Juízo Estadual declinou da competência para julgar o caso, fundamentando sua decisão no fato de que o Pramipexol, utilizado no tratamento da Doença de Parkinson, está classificado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A, cujo custeio é de responsabilidade exclusiva da União. Com base no Tema 1.234 do STF e na Súmula Vinculante n. 60, encaminhou os autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF (e-STJ, fls. 62-64).
Ocorre que o Juízo Federal também declarou sua incompetência para examinar a causa, determinando a restituição dos autos à Comarca de origem. Destacou que os medicamentos possuem registro na Anvisa, não são incorporados ao SUS e o custo anual não supera 210 salários mínimos, o que, segundo a tese fixada pelo STF no Tema 1.234 e na Súmula Vinculante 60, mantém a competência na Justiça Estadual. Em tais circunstâncias, a responsabilidade pela dispensação de medicamentos seria atribuída a Estados e Municípios, sendo a atuação da União restrita ao financiamento ou aquisição centralizada, sem reflexo sobre a competência jurisdicional (e-STJ, fls. 60-61).
Ao receber o feito novamente, o Juízo estadual suscitou o conflito, reafirmando o enquadramento do Pramipexol no Grupo 1A do CEAF, de financiamento exclusivo da União (e-STJ, fl. 63).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito estadual (e-STJ, fls. 137-144).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Município de Elói Mendes/MG e o Estado de Minas Gerais, posteriormente integrada pela União, visando a obtenção do medicamento Pramipexol para tratamento de saúde do autor.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema
[trecho intermediário suprimido]
custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação".
Portanto, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo Federal.
A propósito, confiram-se as seguintes decisões: Rcl n. 73.882 (STF), Relator Ministro NUNES MARQUES, DJEN 7/1/2025; CC n. 213.770, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA DJEN 13/08/2025; CC n. 211.079, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 21/8/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal de Varginha - SJ/MG (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. APLICAÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.