DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Santa Catarina, com fundamento no art — REsp REsp 2156328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE TEM COMO OBJETO A EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N.
- 0072300-28.2012.8.24.0023, EM QUE FICOU RECONHECIDO QUE OS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Resultado indicado
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 52/53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE TEM COMO OBJETO A EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N. 0072300-28.2012.8.24.0023, EM QUE FICOU RECONHECIDO QUE OS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 810/STF, DEFININDO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009, MANTIDO O ÍNDICE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA O PERÍODO ANTERIOR, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021, A PARTIR DO QUE DEVERIA INCIDIR A SELIC, ISSO EM OBSERVÂNCIA À EC 113/2021. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (DE TR PARA IPCA-E) E IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM IMPLICAR EM PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA, DIANTE DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SOLUÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO OFENDE AS TESES JURÍDICAS CONTIDAS NOS TEMAS 360 E 733 DA CORTE SUPREMA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AINDA, DISCUSSÃO SOBRE A "VALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, EM VIRTUDE DA TESE FIRMADA NO RE 870.947 (TEMA 810), NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE TENHA FIXADO EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO". REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NOS AUTOS DO RE N. 1.317.982 (TEMA 1.170). INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA. PARADIGMA QUE TRATA APENAS DE JUROS DE MORA. SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 141, 492 e 597 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando o princípio da adstrição
[trecho intermediário suprimido]
mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
3. Sobrevindo legislação superveniente no curso da execução alterando os índices de correção monetária, não há falar em preclusão quanto à sua aplicação, pois tanto a correção monetária quanto os juros de mora são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure violação à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.570.993/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Não subsistem, portanto, os argumentos da recorrente, pois os capítulos da decisão acerca dos consectários legais não permitem preclusão (vide, de minha relatoria, AREsp 2.071.781, DJe de 18/12/2024).
Conclui-se não haver, no acórdão recorrido, qualquer ofensa aos dispositivos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.