DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP suscitou… — CC CC 215633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP suscitou conflito negativo de competência indicando como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO MATEUS - MA.
- O suscitado declinou a competência por entender que (fl.
- 77): Sabe-se que a citação é pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo.
- É cediço, também, que a ação contra massa falida deve ser proposta perante o juízo da falência, também conhecido como juízo universal da falência.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RCD no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP suscitou conflito negativo de competência indicando como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO MATEUS - MA.
O suscitado declinou a competência por entender que (fl. 77):
Sabe-se que a citação é pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo.
É cediço, também, que a ação contra massa falida deve ser proposta perante o juízo da falência, também conhecido como juízo universal da falência. Esse juízo é responsável por todas as questões relacionadas à massa falida, incluindo a liquidação de ativos e a distribuição do produto entre os credores.
Como até a presente data não houve citação, não houve estabilização da lide, pelo que a competência absoluta, in ratione materiae, é do Juízo da Falência.
Recebidos os autos, o suscitante consignou que (fls. 85-86):
O fato de a parte ré não ter ainda sido citada à época da decretação da falência é indiferente para a aplicação da mencionada regra de competência. O pressuposto de fixação da competência é se tratar de demanda que já está sendo processada. Ou seja, o critério é a existência do processo.
A citação não é pressuposto de existência do processo. Cuida-se de pressuposto de desenvolvimento válido, não de existência. O processo existe antes da citação. Não à toa, existem hipóteses de extinção do processo ainda que não efetivada a citação (a exemplo da improcedência liminar do pedido). Não haveria como extinguir o processo se ele não existisse. A citação completa a formação da relação jurídica processual, mas a existência do processo lhe antecede. Sobre a citação não ser pressuposto de existência do processo, leciona Cândido Rangel Dinamarco:
..
Se já há processo antes da citação, a demanda já estava sendo processada ao tempo da decretação da quebra, o que trai a regra de competência do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Por essas razões, suscito conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 102):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL E JUÍZO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 6º, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. TERÁ PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO NO QUAL ESTIVER SE PROCESSANDO A AÇÃO QUE DEMANDAR QUANTIA ILÍQUIDA.
- Parecer pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO MATEUS - MA, o suscitado.
É o relatório.
Decido.
Seguindo
[trecho intermediário suprimido]
a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes.
..
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no RCD no CC n. 155.496/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
Assim, o Juízo da ação de conhecimento tem a competência para apurar o crédito, visando, se for o caso, futura remessa de certidão para habilitação no Juízo da Falência.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO MATEUS - MA para processar e julgar a ação de repetição de indébito cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela (processo n. 0000505-88.2013.8.10.0128), ressalvada a competência do Juízo fa limentar para receber a certidão do valor líquido futuramente apurado para habilitação para decidir sobre a constrição de bens da falida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.