ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2156334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, entre as quais a parcela relativa à saúde suplementar, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE - RS contra decisão monocrática desta relatoria que c onheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 10258
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. AUXÍLIO-SAÚDE- SUPLEMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, entre as quais a parcela relativa à saúde suplementar, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE - RS contra decisão monocrática desta relatoria que c onheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 111):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. AUXÍLIO SAÚDE SUPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEMAIS AUXÍLIOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 124-127), sustenta que não devem ser acolhidos os pedidos de inclusão das verbas referentes à saúde suplementar na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, já que não estão abrangidos pelo conceito de remuneração do servidor.
Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 134).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO.
[trecho intermediário suprimido]
DA CONVERSÃO. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.080.433/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)
Por conseguinte, não restam dúvidas de que o acórdão recorrido - ao decidir que a rubrica referente à saúde suplementar, por se tratar de verba de caráter permanente, que compõe a remuneração, não deve ser excluída da base de cálculo para a conversão da licença-prêmio do servidor em pecúnia - encontra-se em sintonia com o entendimento dominante desta Corte Superior, não merecendo, portanto, reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.