ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.
- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.
2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PETROLINA - PE.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-7):
2. É exatamente o caso em tela, visto que existe conflito positivo de competência entre o D. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1048932-56.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial da Suscitante) ("Juízo Recuperacional"), vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o D. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina - Estado de Pernambuco, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ("Juízo Trabalhista"), ambos com entendimentos diferentes acerca da possibilidade de prosseguimento de atos constritivos em relação ao bem essencial (mercadoria e demais ativos) da Suscitante, que, conforme será exposto adiante, encontra-se em Recuperação Judicial.
3. Como se verá a seguir, o D. Juízo Trabalhista, no âmbito da Reclamação Trabalhista de nº
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No caso dos autos, o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PETROLINA - PE, perante o qual tramita a reclamação trabalhista movida por WAGNER BARBOSA DE SOUZA JUNIOR, deferiu a penhora de bens pertencentes à empresa em soerguimento (fls. 82; 143-146), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da empresa suscitante e constrição do seu patrimônio.
Os bens eventualmente penhorados pelo JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PETROLINA - PE deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento.
Comunique-se aos juízos suscitados.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.