DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por RICARDO BENETTI DE A… — CC CC 215636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por RICARDO BENETTI DE ARAU JO e OUTROS, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP e de outro, o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IX DE VILA PRUDENTE - SÃO PAULO/SP.
- Os suscitantes afirmam: "(..) O Suscitante Ricardo é possuidor do imóvel localizado na Rua Solidônio Leite, nº 2315, ap.
- Contudo, conforme se observa pela matrícula do imóvel, em setembro de 2024, ficou sabendo que o banco havia consolidado a propriedade em seu nome e estava levando o imóvel a leilão nos dias 27 de janeiro e 03 de fevereiro de 2025.
- Desse modo, assim que ficou sabendo da situação, ajuizou a ação anulatória para discutir a validade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões, por falta de intimação pessoal para os atos e pediu a concessão de liminar enquanto aguardava o julgamento, a fim de conseguir suspender os leilões antes que o imóvel fosse arrematado.
Tese jurídica registrada
Concedida a Medida Liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por RICARDO BENETTI DE ARAU JO e OUTROS, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP e de outro, o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IX DE VILA PRUDENTE - SÃO PAULO/SP.
Os suscitantes afirmam:
"(..)
O Suscitante Ricardo é possuidor do imóvel localizado na Rua Solidônio Leite, nº 2315, ap. 061, bloco 03, Vila Ivone, São Paulo/SP, por meio de Contrato de Compra e Venda firmado em 16 de setembro de 2014 com a Caixa Econômica Federal, registrado sob a Matrícula nº 143.589 no 6º Registro de Imóveis de São Paulo.
(..)
Ocorre que o Suscitante Ricardo não mais conseguiu adimplir com as parcelas em dia, porém, mesmo em meio às dificuldades, estava em tratativas com o banco - por telefone e pessoalmente - para negociação das parcelas vencidas para que pudessem reestabelecer o contrato.
Contudo, conforme se observa pela matrícula do imóvel, em setembro de 2024, ficou sabendo que o banco havia consolidado a propriedade em seu nome e estava levando o imóvel a leilão nos dias 27 de janeiro e 03 de fevereiro de 2025.
Desse modo, assim que ficou sabendo da situação, ajuizou a ação anulatória para discutir a validade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões, por falta de intimação pessoal para os atos e pediu a concessão de liminar enquanto aguardava o julgamento, a fim de conseguir suspender os leilões antes que o imóvel fosse arrematado.
A ação anulatória de nº 5002565-83.2025.4.03.6100 está em andamento na 1ª Vara Cível Federal de São Paulo desde 04/03/2025.
Ocorre que, com o indeferimento da liminar na ação anulatória, os leilões foram realizados, culminando na arrematação do imóvel pelos suscitados.
Por conseguinte, tal processo ainda está em andamento, sendo que está sendo discutida a validade dos atos expropriatórios por falta de intimação pessoal para purga da mora e do dia, hora e local do leilão, o que é fartamente sedimentado pelos Tribunais Superiores quanto a nulidade do procedimento diante a irregularidade nas intimações para tomada de conhecimento, que no caso em tela não cumpre tal requisito.
Com isso, caso seja julgada procedente a ação, os leilões serão anulados e, consequentemente, afetará a ação de imissão na posse, uma vez que os atos subsequentes aos leilões serão anulados!
Portanto, considerando a existência de causa anterior à arrematação e pendente de análise da ação anulatória, entende-se que os suscitantes não podem ser penalizados até que haja o trânsito em julgado da Ação Anulatória
[trecho intermediário suprimido]
juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
De igual forma, o perigo de dano se mostra caracterizado em razão da iminência de realização de ato expropriatório em desfavor dos suscitantes determinado pelo Juízo estadual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, defere-se o pedido de liminar para o fim de sobrestar, nos autos da Ação de Imissão de Posse n.º 1007028-04.2025.8.26.0009 e do Agravo de Instrumento nº 2246092-47.2025.8.26.0000, quaisquer determinações expropriatórias em relação ao imóvel objeto do litígio, designando-se o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.
Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando informações (art. 954 do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.