ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2156375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5937, 10873, 6090, 10874, 10563
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ÔNUS DA PARTE DE CONTAGEM. DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prazo sugerido pelo sistema não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes.
2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARSEG VIGILANCIA LTDA contra a decisão monocrática de fls. 367-368, proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial, por considerá-lo intempestivo.
O agravo interno busca, em sede de juízo de retratação, o afastamento da declaração de intempestividade e, no mérito, o provimento do recurso especial.
No tocante à intempestividade, alega o agravante que a intimação do acórdão recorrido se deu eletronicamente em 29/12/2023, período em que os prazos processuais estavam suspensos em razão do recesso forense, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a contagem do prazo somente se iniciaria no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso, qual seja, 23/01/2024. Ressalta que o próprio sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região indicou como prazo final para a interposição do recurso o dia 16/02/2024, data em que o apelo nobre foi protocolado. A agravante ainda trouxe aos autos a informação acerca dos feriados de carnaval nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, e ponto facultativo em 14 de fevereiro, que também impactam na contagem do prazo.
Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso.
4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem.
Precedentes.
5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.656.975/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.