DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROSEGUR BRASIL S.A — REsp REsp 2156388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROSEGUR BRASIL S.A.
- TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- O ajuizamento da execução fiscal se deu em 13/06/2007 (menos de 4 anos após a exclusão da empresa do REFIS) e, portanto, na vigência da modificação ao art.
- 118/2005, a qual adicionou a hipótese de que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário (10/07/2007, no presente caso), não havendo o que se falar em prescrição, pois a agravante foi excluída do REFIS em 14/11/2003.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8867, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. REFIS. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR n. 118/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O ajuizamento da execução fiscal se deu em 13/06/2007 (menos de 4 anos após a exclusão da empresa do REFIS) e, portanto, na vigência da modificação ao art. 174 do CTN trazida pela Lei Complementar n. 118/2005, a qual adicionou a hipótese de que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário (10/07/2007, no presente caso), não havendo o que se falar em prescrição, pois a agravante foi excluída do REFIS em 14/11/2003.
2. Também não há o que se falar em prescrição em relação à agravante, retrocedendo-se à data de citação da executada original como a mesma pretende, eis que o entendimento adotado por esta Turma é de que o termo inicial do prazo prescricional se dá com o reconhecimento da formação do grupo econômico, uma vez que, caso contrário, a conduta fraudulenta dos sócios seria beneficiada.
3. Há diversas decisões de outros tribunais que demonstram a configuração de grupo econômico e redirecionamento das dívidas fiscais em relação à agravante.
4. Ademais, a agravante adquiriu a empresa TRANSPEV TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA, recaindo-se, assim, na hipótese do art. 133, I, do CTN e sendo, portanto, responsável por sua dívida tributária.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos I a V, 1.022, inciso II, do CPC/2015; arts. 3º, 113, 121, 124, 128, 129, 132, 133, 134, 135, 138, 156, 173, 174, 202, 203 do CTN; art. 50 do CC/2002; art. 2º da Lei n. 9.874/1999; art. 2º da Lei n. 6.830/1980; e art. 59 do Decreto n. 72.235/1972.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração quanto aos seguinte pontos:
(1) prescrição intercorrente e a correta aplicação dos arts. 156, V, e 174 do CTN, argumentando que a Fazenda Nacional tinha ciência da atuação fraudulenta do grupo econômico desde 14 de maio de 2008, o que implicaria a prescrição do direito de redirecionamento da
[trecho intermediário suprimido]
do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados (arts. 3º, 113, § 1º, 121, 138, 202 e 203 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980; art. 50 do CC/02; art. 2º da Lei 9.874/1999 e art. 59, II, do Decreto n. 72.235/1972) não contêm comando normativ o capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honor ários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.