DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA BELO DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2156392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA BELO DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EC Nº 42/2003.
- NÃO ENQUADRAMENTO DO INSTITUIDOR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA BELO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 301-303):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EC Nº 42/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDPGTAS E GDPGPE. DIREITO À PARIDADE NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 47/2005. PRECEDENTES DO STF. NÃO ENQUADRAMENTO DO INSTITUIDOR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE DA PENSIONISTA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO .
1. Apelação interposta por CRISTINA BELO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que acolheu a alegação da União de ilegitimidade ativa do exequente, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como condenou a parte exequente em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. No caso dos autos, a recorrente promoveu o cumprimento de sentença da Ação Civil Pública (ACP) nº 0002954-77.2011.4.05.8400, ajuizada pelo Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Norte (SINDAP/RN) contra a União, que tramitou na 4º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em que se declarou a garantia de paridade relativa à GDATA , GDPST, GDPGTAS , GDASST, GDATEM, GDAEM, GEDR, GDAA, GEDR, GDAMB, GDACT, GDPGPE , GTEMA, GDACHAN, GDASA, GDAPEN, GDAPEF, GDADNPM, GDAPM, GDAPIB, GDFFA, GDATFA e GDAFAZ de maneira que os aposentados/pensionistas passassem a perceber tais gratificações em valor idêntico aos servidores da ativa.
3. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento da legitimidade ativa do exequente bem como o seu direito à paridade, na condição de pensionista.
4. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, STF, Plenário, 20.05.2015).
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos.
6. Diante do exposto, depreende-se que a recorrente detém legitimidade ativa para a presente execução.
7. No mérito, não
[trecho intermediário suprimido]
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EC Nº 42/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDPGTAS E GDPGPE. DIREITO À PARIDADE NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 47/2005. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.