DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC suscita conflito de competência, em inquérito pol… — CC CC 215640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventuais medidas judiciais que se façam necessárias em investigação, defeflagrada para apurar os crimes de organização criminosa, falsificação e uso de documento falso em pedidos de residência no Brasil.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, ora suscitante (fls.
- Depreende-se dos autos que foram instaurados 47 inquéritos no âmbito da Polícia Federal em Santa Catarina, com a finalidade de investigar suposta organização criminosa, voltadas para falsificação de documentos para que imigrantes chineses apresentassem, na cidade de Itajaí/SC, pedidos de residência no Brasil.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3539, 3533, 12333, 3532
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventuais medidas judiciais que se façam necessárias em investigação, defeflagrada para apurar os crimes de organização criminosa, falsificação e uso de documento falso em pedidos de residência no Brasil.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, ora suscitante (fls. 97-101).
Decido.
Depreende-se dos autos que foram instaurados 47 inquéritos no âmbito da Polícia Federal em Santa Catarina, com a finalidade de investigar suposta organização criminosa, voltadas para falsificação de documentos para que imigrantes chineses apresentassem, na cidade de Itajaí/SC, pedidos de residência no Brasil. Cada um desses inquéritos se refere a um episódio de apresentação de documento falso no Posto de Atendimento ao Imigrante da Delegacia da Polícia Federal Federal em Itajaí.
No caso, segundo apurado até o momento, infere-se que essa organização criminosa atuava tanto em São Paulo, quanto em Itajaí, e a falsificação de documentos tinha por finalidade específica burlar de forma exitosa pedidos de residência no Brasil.
Segundo a orientação desta Corte, em casos nos quais há pluralidade de delitos praticados em locais distintos, a competência deve ser aferida pela "incidência do disposto no art. 78, inciso II, "a", do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave" (CC 151.651/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/10/2017, destaquei).
Realce-se, ainda que embora também supostamente praticados os crimes de falsificação e de uso de documento falso, observa-se que o crime mais grave é o de organização criminosa, o qual, além de haver sido perpetrado em ambas as localidades, também é conexo com os demais, tal como é reconhecido por ambos os juÍzos.
No particular, destacou o Ministério Público Federal que "com base nos elementos de informação produzidos e juntados aos autos até o momento, conclui-se que a organização criminosa atuou nas cidades de São Paulo e Itajaí, consumando-se nos dos locais" (fl. 99)
Em casos similares, esta Corte tem entendido que a competência deve ser fixada pela prevenção (art. 78, II, "c", do CPP), a fim de facilitar a colheita de provas para instrução do processo,
[trecho intermediário suprimido]
de pluralidade de locais de atuação.
Com efeito, " d do fato de que a organização criminosa possui ramificações em vários Estados, .. , mostra-se inviável fixar a competência para o julgamento do Inquérito Policial e das Medidas cautelares a ele conexas com base nos critérios do art. 78, II, "a" (local da infração de pena mais grave) e "b" (local onde ocorreu o maior número de infrações), do CPP" (CC n. 141.772/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2015).
Assim, " c onsiderando que o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, ora suscitante, foi o primeiro a atuar no caso em apuração, torna-se ele prevento, de acordo com o disposto no art. 83 do CPP, e atrai para si a competência para processar o julgar o feito" (fls. 201-202).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e sucitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.