DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃ… — REsp REsp 2156400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE TREINAMENTO E HOSPITAL.
- ATERROS E DESPEJO DE ENTULHOS IRREGULARES EM ÁREA DE MANGUEZAL.
- RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA SEM NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO TERRENO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 3.175/3.177):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE TREINAMENTO E HOSPITAL. ATERROS E DESPEJO DE ENTULHOS IRREGULARES EM ÁREA DE MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA SEM NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO TERRENO. DANOS MORAIS COLETIVOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA.
1. Não se conhece da segunda apelação da ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE, uma vez que, em respeito ao princípio da unicidade recursal, o primeiro recurso interposto exaure o direito da parte de recorrer. Além do referido princípio impedir o conhecimento da segunda apelação, operou-se na hipótese a preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, fato jurídico processual impeditivo da prática de um novo ato, quando um anterior, no mesmo sentido, já foi praticado.
2. Comprovado, pelas provas produzidas nos autos (documental e pericial), a ocorrência de dano ambiental ocasionado diretamente pelos réus CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em área de manguezal situada em bem público da UNIÃO cedido ao primeiro, e por este cedido, de forma parcial, ao segundo. O dano ocasionado pelo Clube teve origem na construção de seu campo de treinamento, e o causado pelo MUNICÍPIO por conta das obras para construção do Hospital Municipal Moacyr do Carmo, com aterros e despejo de entulhos irregulares em área de manguezal.
3. In casu, apurada a ocorrência de dano ambiental e a viabilidade de recuperação da área degradada, sem afetar as edificações existentes no terreno, conforme constatado pela perícia, correta a condenação dos réus, de forma solidária, a recuperarem o meio ambiente degradado do terreno descrito na exordial, retirando o entulho resultante das obras realizadas, reflorestando e promovendo a recomposição integral de toda a área degradada, sob supervisão e acompanhamento do INEA, de acordo com Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada (PRAD) a ser submetido à análise e aprovação por aquele Instituto, abstendo-se de realizar ou autorizar qualquer construção, atividade ou dano na área de preservação permanente.
4. Assim, ao contrário do postulado pelo MPF e pela Associação, desnecessária a demolição das edificações no terreno (inclusive de hospital que está em pleno funcionamento), na medida em que, conforme assentado no laudo pericial, a reconstituição do ecossistema degradado é biologicamente viável.
5. Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES.
.. .
3. Entende esta Corte que a responsabilidade é objetiva quando se trata de dano ambiental. Desse modo, é obrigação do poluidor, ainda que indireto, indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 689.997/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
Assim, o INEA deve ser responsabilizado, no presente caso, na qualidade de poluidor indireto, por falha administrativa consistente na concessão de licença ambiental sem exigência de elaboração do estudo prévio de impactos ambientais.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; quanto ao INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA e OUTRO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.