DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2156408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A contagem do tempo de serviço militar prestado como aluno do CPOR deve se dar de forma integral, independentemente da carga horária.
- Apelação cível e remessa necessária improvidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10324, 10354
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 151):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO NO CPOR. CONTAGEM INTEGRAL.
1. A contagem do tempo de serviço militar prestado como aluno do CPOR deve se dar de forma integral, independentemente da carga horária. Precedentes desta Corte.
2. Apelação cível e remessa necessária improvidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 207/211).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 134, § 2º, e 136, § 2º, da Lei 6.880/1980, 63, parágrafo único, da Lei 4.375/1964 e 24 e 198 do Decreto 57.654/1966. Alega o seguinte:
(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e
(2) "o tempo de serviço computado na certidão impugnada pelo Autor está correto. A certidão de tempo de serviço emitida está adequada, vez que no período em que o autor permaneceu vinculado ao NPOR, não cumpriu oito horas diárias de trabalho, já que no referido Núcleo o objetivo é justamente permitir aos jovens universitários a conciliação entre a formação acadêmica e o serviço militar obrigatório" (fl. 239). Assim, "o tempo de serviço militar, prestado enquanto aluno do CPOR/NPOR não pode ser contado, em sua integralidade, para fins de aposentadoria, mas na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução e só pode ser considerado desde que o preparatório seja concluído com aproveitamento à formação militar" (fl. 240).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 330/336).
O recurso foi admitido (fl. 339).
É o relatório.
Conforme se extrai dos autos, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, ora recorrida, pretende "o reconhecimento do direito da retificação da Certidão de Tempo de Serviço Militar a fim de que passe a computar todo o tempo de serviço. Alega, em síntese, que prestou serviço militar obrigatório junto ao Núcleo de Preparação de Oficiais Reserva (NPOR) e realizou estágio de instrução; requereu a emissão de Certidão de Tempo de Serviço Militar para computar tal prestação como tempo de serviços. No entanto, o órgão emitiu certidão com tempo inferior. Argumenta que o computo do tempo de serviço deve ser considerado integralmente, na forma dia a dia" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
1. O art. 63 da Lei 4.375/64 expressamente prevê que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
2. A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução.
3. Assim, inviável acolher a pretensão da parte autora que pretende a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso.
4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento, nos termos da fundamentação, para denegar a segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.