DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELOÍSA TEIXEIRA MAGALHÃES com amparo na s alíneas… — REsp REsp 2156429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELOÍSA TEIXEIRA MAGALHÃES com amparo na s alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- A parte apelante não detém legitimidade para defender a responsabilidade tributária de outrem, art.
- Como consagrado, tem por premissa a fraude à execução fiscal a prática de desfazimento patrimonial, pela parte executada, de bens em grau condutor ao quadro de insolvência.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELOÍSA TEIXEIRA MAGALHÃES com amparo na s alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 510-513):
EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEVEDOR TINHA CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO QUE CORRIA CONTRA SI, OCULTANDO-SE PARA NÃO SER ENCONTRADO, TUDO ANTES DA ALIENAÇÃO - AUSENTE PROVA DA SOLVÊNCIA DO EXECUTADO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA TRATAR DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - DEBATE SOBRE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO A SER TRAVADO NO MOMENTO DA HASTA, NO PRÓPRIO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR DA VENDA SEJA CONSUMIDO PELAS DESPESAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS, PARA REDUZIR A PENHORA A 25% - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1. A parte apelante não detém legitimidade para defender a responsabilidade tributária de outrem, art. 6º, CPC/73, e art. 18, CPC/2015.
2. Como consagrado, tem por premissa a fraude à execução fiscal a prática de desfazimento patrimonial, pela parte executada, de bens em grau condutor ao quadro de insolvência.
3. O limite temporal, então, a partir do qual se dê sua configuração vem claramente positivado pelo art. 185, CTN, cuja redação original, incidente ao tempo dos fatos sob litígio, fixava a necessidade de que o débito estivesse inscrito em Dívida Ativa, em fase de execução (atualmente, suficiente o primeiro momento, segundo a LC 118/05).
4. Entendem o E. STJ e esta C. Corte, cujos v. votos adiante são colacionados, que fundamental se faz a citação pessoal prévia do devedor, para que cabal se revele seu conhecimento sobre a demanda hábil a reduzi-lo à insolvência, com o gesto de alienação que posteriormente tenha praticado. Precedentes.
5. Restou aos autos desanuviado que o devedor/alienante Antonio Paulo Teixeira Magalhães ocultou-se para não ser citado, conforme os elementos de prova ao feito produzidos, demonstrando plena ciência da existência da cobrança executiva, por isto passou a adotar postura furtiva.
6. Em 15/12/2003 Oficial de Justiça compareceu à Rua Barão da Torre, 619, ap. 801, Ipanema, no Rio de Janeiro, e certificou, fls. 119: "(..) fui informado pela Sra. Leda Magalhães - mãe do executado - que o mesmo há anos mudou-se para São Paulo, cujo endereço alegou não conhecer e que não mantém contato com ele. O porteiro do edifício, Sr. Janielson Martins confirmou o fato de que o executado Antonio Paulo Teixeira Magalhães ali não mora mas desconhece seu
[trecho intermediário suprimido]
aritmética.
4. "Inviável a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de verificar a sucumbência mínima, haja vista que tal conduta, necessariamente, implica o reexame fático-probatório dos autos, o que também faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ANÁLISE QUANTO À SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.