DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná… — CC CC 215643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitante, e o Juízo Federal da 12ª Vara de Astorga - SJ/PR, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 143): Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
- Em atendimento ao ato ordinatório de evento 14, a parte informou "que seu horário de saída do trabalho era as 17hl0, com o acidente ocorrido no trajeto, perto das 18h00 - como incluso no boletim de ocorrência lavrado." (ev.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitante, e o Juízo Federal da 12ª Vara de Astorga - SJ/PR, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 143):
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Em atendimento ao ato ordinatório de evento 14, a parte informou "que seu horário de saída do trabalho era as 17hl0, com o acidente ocorrido no trajeto, perto das 18h00 - como incluso no boletim de ocorrência lavrado." (ev. 17).
Diante do exposto, tratando-se de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho in itinere, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. A propósito, colha-se o seguinte julgado do TRF4:
..
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta da Justiça Federal, com fulcro no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 341-347):
Pois bem, consta dos autos, em especial da inicial, que a parte autora sofreu acidente de trabalho in itinere na data de 18/04/2019, por volta das 18:30, ocasionando fratura em membro inferior direito (tíbia).
Não houve emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, apenas registro de Boletim de Ocorrência (nº 674034/5).
Afirma que não recuperou totalmente sua capacidade de trabalho, sofrendo com intensas dores e perda de movimentação.
Ainda, da leitura do Dossiê Previdenciário (mov. 26.1), verifica-se que o autor/apelante fez jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença NB 627.815.615-0 (espécie 31) de 04/05/2019 a 12/12/2019.
Assim, pelo exposto, comprovada a qualidade de segurado.
Dessa forma, resta pendente a análise da alegada redução da capacidade laborativa e da configuração do nexo causal.
Pois bem, analisando detidamente os documentos e informações colacionadas aos autos, o laudo pericial (mov. 33.1) produzido em 07/12/2012 pelo expert, Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos - CRM/PR 36088, Especialista em Medicina do Trabalho, concluiu pela redução da capacidade laboral, porém, ausente o nexo causal. Observe:
..
Nesse sentido, o perito concluiu expressamente que, embora exista leve redução da capacidade laboral, com necessidade de maior esforço para realização das atividades, não restou comprovado o nexo causal entre o trabalho exercido e a lesão analisada.
Dessa forma, saliente-se que a parte apelante alegou ter sofrido
[trecho intermediário suprimido]
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Da leitura da exordial, verifica-se que a autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, com menção à existência de acidente de trajeto, o que atrai a incidência da Súmula 15/STJ.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRAJETO. SÚMULA 15/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.