DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT co… — REsp REsp 2156430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- TRANSFERÊNCIA ANTERIOR NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela ANTT, em face da sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar "o levantamento das restrições efetuadas sobre os veículos M.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 120):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. ATO MERAMENTE FORMAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Trata-se de recurso de apelação, interposto pela ANTT, em face da sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar "o levantamento das restrições efetuadas sobre os veículos M. BENZ/ AX0R 1933 S, PLACA KZC2F92 e SR/NOMA SR3E27 CS, PLACA KXI8A09, através do sistema RENAJUD determinada nos autos da execução fiscal conexa".
- Tendo em vista que a dívida objeto da execução fiscal conexa não tem natureza tributária, incide a Súmula 375/STJ, no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", o que não ocorreu, no caso.
-Ademais, conforme bem salientado pela Il. Magistrada a quo quando do deferimento da liminar, ratificado em sede de agravo de instrumento, "o fato de a alienação ter se dado após a inscrição em dívida ativa não significa, por si só, que esta tenha sido fraudulenta".
-Na hipótese, verifica-se, através do documento acostado aos autos da execução fiscal nº 50074178020194025101 (sistema RENAJUD) que, no momento da constrição, inexistia qualquer registro de restrição à transferência dos veículos, motivo pelo qual não se poderia falar em insolvência do alienante do bem, inexistindo, ainda, nos autos da demanda de origem, elementos capazes de infirmar a presunção de boa-fé da embargante, não se vislumbrando, assim, a ocorrência de fraude à execução apta a justificar a manutenção das restrições incidentes sobre os aludidos veículos, tendo sido afastada eventual presunção de fraude à execução.
-Assim, conclui-se que, de acordo com o referido documento, os veículos já se encontravam em nome da empresa embargante e não em nome do executado.
-No entanto, em relação aos honorários, constata-se que a conduta da embargante de não transferir o bem para si, junto ao DETRAN, à época da tradição, deu ensejo à restrição sobre o veículo e à oposição dos embargos de terceiro, razão pela qual deve suportar os ônus sucumbenciais, nos termos do Enunciado 303
[trecho intermediário suprimido]
relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.