DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA — REsp REsp 2156431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em juízo de adequação, assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS.
- I - Feito que retorna a julgamento para efeitos do art.
- II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em juízo de adequação, assim ementado (fl. 705):
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS.
I - Feito que retorna a julgamento para efeitos do art. 1040, II, do CPC.
II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
III - Ilegitimidade ativa das empresas filiais com domicílio fiscal diverso da empresa matriz que se mantém. Precedentes.
IV - Caso em que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A, sendo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP). Aplicação do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da ação, que permite a compensação somente com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
V - Recurso da parte impetrante desprovido. Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 789 do CPC, 127 do CTN e 26-A da lei 11.457/2007, sustentando a legitimidade ativa da matriz para pleitear direitos em nome de suas filiais, bem como a possibilidade de compensação cruzada de débitos de contribuições previdenciárias com tributos federais de natureza diversa. Alega, ainda, que a compensação deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas, e não aquela em vigor à época do ajuizamento da demanda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 806-812.
É o relatório.
Decido.
Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas indenizatórias, tanto em relação a si própria quanto às suas filiais.
O acórdão de origem reconheceu a ilegitimidade das empresas filiais com domicílio fiscal diverso da empresa matriz.
Todavia, o entendimento desta Corte Superior é o de que "a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de contribuições previdenciárias é do
[trecho intermediário suprimido]
a quo para ambos os pedidos formulados (principal e subsidiário) está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020; AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.154.822/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para reconhecer a legitimidade ativa da matriz para impetrar o presente mandado de segurança.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.