ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por incidência da Súmula n.
- 115 do STJ, devido à ausência de procuração válida nos autos no momento da interposição do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 10633, 10891, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Regularidade da representação processual. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por incidência da Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração válida nos autos no momento da interposição do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração válida pode sanar a irregularidade da representação processual, permitindo o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é juridicamente inexistente, não comportando regularização posterior.
4. A aplicação dos princípios da economia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que zela pela observância dos requisitos formais de admissibilidade.
5. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é juridicamente inexistente e não comporta regularização posterior".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 104, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.666.503/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON FIGUEIREDO DE MOURA contra decisão monocrática (fls. 122-123) que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por incidência da Súmula n. 115, STJ.
Em suas razões (fls. 130-135), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a juntada posterior de procuração válida sanou a irregularidade da representação processual.
Invoca os princípios da economia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Regularidade da
[trecho intermediário suprimido]
datada "após" a interposição do recurso, não supre (ou não convalida) o vício existente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025; STJ, Súmula n. 115.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.748.604/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Os argumentos do agravante de que devem ser aplicados os princípios da economia processual, da razoabilida de e da proporcionalidade, portanto, não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que zela pela observância dos requisitos formais de admissibilidade.
Por fim, não verifico a presença de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.