DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de P… — CC CC 215647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em face do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos da ação movida por Maria de Lourdes Neves Parente contra o Município de Salgueiro-PE, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas durante o período em que laborou como celetista.
- O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região declinou da competência para a Justiça Estadual Comum ao entendimento de que o vínculo entre as partes é de natureza administrativa.
- Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, entendendo que a competência seria da Justiça Laboral, assim porque a parte autora busca o recebimento de verbas trabalhistas no período em que laborou como celetista, suscitou o presente conflito de competência.
- Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 128.709/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em face do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos da ação movida por Maria de Lourdes Neves Parente contra o Município de Salgueiro-PE, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas durante o período em que laborou como celetista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região declinou da competência para a Justiça Estadual Comum ao entendimento de que o vínculo entre as partes é de natureza administrativa.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, entendendo que a competência seria da Justiça Laboral, assim porque a parte autora busca o recebimento de verbas trabalhistas no período em que laborou como celetista, suscitou o presente conflito de competência.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
Narra a inicial que a Lei Municipal nº 1.004/90, possibilitou a transposição dos servidores contratados pelo regime celetista para o regime estatutário.
Assim, a parte autora requer o pagamento das verbas trabalhistas no período em que laborou como celetista, qual seja, de 1969 a 1990.
Sabe-se que para a definição da competência em razão da matéria, impõe-se a prévia análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial (CC 90.673/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 10/06/2009).
Em que pese a transformação do vínculo para estatutário a partir da promulgação da citada lei municipal, permanece a competência da Justiça Especializada Trabalhista em relação às pretensões pretéritas, quando ainda não instituído o regime jurídico único. Esse é, inclusive, o teor da Súmula n. 97 do STJ:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AÇÃO RECLAMATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS.
1. Compete à Justiça Laboral processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 128.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
[trecho intermediário suprimido]
e estatutário, compete ao Juízo no qual primeiro proposta a ação (Juízo Laboral) decidi-la nos limites de sua jurisdição (após a transformação do regime em Regime Jurídico Único), o que já ocorreu, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (AgRg no CC 123.362/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/06/2013).
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ora suscitado, para que prossiga no julgamento.
Determino, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para apuração de eventual desídia ou desvio no trato da matéria vez que o despacho do TRT da 6ª Região declinando da competência para a Justiça Comum foi proferido em 7/6/1993. Contudo, o TJPE somente em agosto de 2025 suscitou o presente conflito de competência, quando passados mais de 30 anos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.