DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAROLINA BATISTA FILGUEIRAS e HILLARY CAMILE TAVAR… — REsp REsp 2156473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAROLINA BATISTA FILGUEIRAS e HILLARY CAMILE TAVARES BIBIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- A sentença de primeiro grau condenou as recorrentes pelo crime tipificado no art.
- 11.343/2006, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa (fls.
- O Tribunal local deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Ministério Público Estadual para afastar o tráfico privilegiado quanto à recorrente CAROLINA, redimensionado a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAROLINA BATISTA FILGUEIRAS e HILLARY CAMILE TAVARES BIBIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
A sentença de primeiro grau condenou as recorrentes pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa (fls. 759-778).
O Tribunal local deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Ministério Público Estadual para afastar o tráfico privilegiado quanto à recorrente CAROLINA, redimensionado a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. Além disso, negou provimento à apelação defensiva e afastou a preliminar de ilicitude das provas por violação de domicílio (fls. 937-948).
As recorrentes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 157, caput e § 1º, e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e sustentar a nulidade da invasão de domicílio realizada sem justa causa pelos policiais militares, bem como pleitear a absolvição ante a insuficiência de provas (fls. 963-974).
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões pela não admissão do apelo nobre (fls. 990-994).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, porque as premissas fáticas tomadas pelas instâncias originárias revelam justa causa para o ingresso domiciliar diante da prévia e fundada suspeita de ocorrência de tráfico de drogas no imóvel (fls. 1.058-1.060).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia versa sobre a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio. Nas razões do recurso especial, as recorrentes pleiteiam, em síntese, a anulação das provas obtidas, com a consequente absolvição pelo crime de tráfico de drogas.
A despeito dos argumentos apresentados pelas recorrentes, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados na sentença condenatória (fls. 761-762):
" .. O delito de tráfico de drogas na modalidade "trazer consigo" e "guardar" é permanente, ou seja, o delito está sendo cometido enquanto o agente estiver trazendo drogas e mantendo drogas sem autorização legal.
E no presente caso, os policiais militares afirmaram que estavam em patrulhamento quando avistaram no portão da residência em que os acusados estavam um usuário entregando algo a uma terceira
[trecho intermediário suprimido]
BLOQUEADOR DE SINAL GPS E DINHEIRO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
3. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. O estado de flagrância autoriza o ingresso no domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões que indiquem a prática delitiva, como ocorreu no caso concreto.
.. " (REsp n. 2.117.825/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 5/3/2025 ).
Deste modo, concluo que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.