DECISÃO Cuida-se de conflito de competência i nstaurado no âmbito de ação movida por Reginaldo Bezerra… — CC CC 215648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência i nstaurado no âmbito de ação movida por Reginaldo Bezerra de Queiroz visando desconstituir ato administrativo que determinou a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e infrações aplicadas pela PRF.
- O autor alega que tanto a multa administrativa aplicada pela administração federal quanto a medida de cassação foram aplicadas de forma irregular, pois não houve a instauração de processo administrativo prévio.
- Defende, ainda, que a simples aplicação de multa administrativa não constitui fundamento jurídico suficiente para justificar a cassação da CNH.
- O Juízo da Vara Federal Cível e Criminal de Irecê/SJBA, ao qual a inicial foi distribuída, entendeu que, tratando-se de ação anulatória de ato administrativo referente à cassação de CNH, a matéria não se enquadra nas hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10418
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência i nstaurado no âmbito de ação movida por Reginaldo Bezerra de Queiroz visando desconstituir ato administrativo que determinou a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e infrações aplicadas pela PRF. O autor alega que tanto a multa administrativa aplicada pela administração federal quanto a medida de cassação foram aplicadas de forma irregular, pois não houve a instauração de processo administrativo prévio. Defende, ainda, que a simples aplicação de multa administrativa não constitui fundamento jurídico suficiente para justificar a cassação da CNH.
O Juízo da Vara Federal Cível e Criminal de Irecê/SJBA, ao qual a inicial foi distribuída, entendeu que, tratando-se de ação anulatória de ato administrativo referente à cassação de CNH, a matéria não se enquadra nas hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal (fls. 133-135).
Por sua vez, o Juízo da Comarca de Lapão/BA concluiu que a cassação da CNH, embora formalmente executada pelo DETRAN/BA, decorreu de autuações lavradas pela PRF. Assim, entendeu que a eventual procedência do pedido, ao exigir a análise da validade desses autos de infração, atingiria diretamente a esfera de competência da União. Por essa razão, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e suscitou o conflito de competência (fls. 150-151).
Parecer do MPF opinando pela competência do Juízo estadual (fls. 168-170).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Os pedidos finais são assim formulados na exordial, abrangendo tanto a invalidação do processo de suspensão da CNH como dos dois autos de infração provenientes da Administração federal (fl. 38):
A procedência integral da ação, no sentido da anulação do ato administrativo de bloqueio/cassação da CNH do autor e dos autos de infrações n. T668717378 e T668753366, com o consequente restabelecimento da validade/desbloqueio de sua habilitação nos bancos de dados dos órgãos de trânsito, ficando restabelecido o direito de dirigir do mesmo;
Está claro que a parte autora litiga contra a União, pois há pedido e causa de pedir para anulação de autos de infração lavrados pela PRF, sendo tal ente público diretamente demandado como réu.
Logo, o Juízo federal se precipitou em sua decisão de declínio de fls. 133-135, pois considerou que o objeto do litígio seria restrito ao processo de suspensão do direito de dirigir, enquanto há também pretensão para anular atos administrativos praticados pela União.
Não obstante, o Juízo estadual não poderia rever tal decisão do Juízo federal, como acabou fazendo ao suscitar o conflito. A exclusão da
[trecho intermediário suprimido]
pede pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.
3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 209.823/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 20/8/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, acolhendo o parecer do MPF, não conheço do conflito e determino o prosseguimento do feito perante o Juízo estadual suscitante.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.