DECISÃO Examina-se conflito de competência suscitado por ITINGA MINERAÇÃO LTDA — CC CC 215650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência suscitado por ITINGA MINERAÇÃO LTDA. em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ARAÇUAÍ - MG e do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI - MG.
- Conflito de competência: alega que depositou, equivocadamente, à disposição da Justiça Estadual de Araçuaí - MG, o valor de R$ 5.445,39, que deveria ter sido recolhido junto à Justiça do Trabalho de Teófilo Otoni - MG - para a quitação de dívida referente à ação de consignação em pagamento n.
- 0011311-10.2021.5.03.0077, mas tanto o Juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni - MG quanto o Juízo da 1ª Vara de Araçuaí - MG se declararam incompetentes para apreciar o pedido de levantamento desse numerário, de modo a caracterizar o conflito de competência.
- Requer, assim, seja declarado um dos juízos como o competente para deferir aquele pedido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência suscitado por ITINGA MINERAÇÃO LTDA. em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ARAÇUAÍ - MG e do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI - MG.
Conflito de competência: alega que depositou, equivocadamente, à disposição da Justiça Estadual de Araçuaí - MG, o valor de R$ 5.445,39, que deveria ter sido recolhido junto à Justiça do Trabalho de Teófilo Otoni - MG - para a quitação de dívida referente à ação de consignação em pagamento n. 0011311-10.2021.5.03.0077, mas tanto o Juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni - MG quanto o Juízo da 1ª Vara de Araçuaí - MG se declararam incompetentes para apreciar o pedido de levantamento desse numerário, de modo a caracterizar o conflito de competência. Requer, assim, seja declarado um dos juízos como o competente para deferir aquele pedido.
O incidente foi proposto, inicialmente, perante o TJ/MG, que, em acórdão proferido em 27/5/2025, no entanto, não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos a esta Corte, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo do Trabalho.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 66 do CPC, há o conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
Na hipótese, observa-se que o Juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni - MG, após ser informado, pela gerência do Banco do Brasil S/A da respectiva Comarca, que a conta judicial referente ao depósito - cujo levantamento é pretendido - estava atrelada ao Processo n. 20211201173328008602, do TJ/MG (e-STJ fl. 27), consignou que o requerimento de liberação do valor deveria ser formulado junto "ao Juízo competente para a sua liberação" (e-STJ fl. 29).
Na mesma linha, o Juízo da 1ª Vara Cível de Araçuaí - MG aduziu que o pedido deve ser encaminhado "ao juiz do processo em que fora realizado o referido depósito (id 1025601516) ou no órgão responsável" (e-STJ fl. 31).
Ou seja, os juízos apontados como suscitados, na verdade, foram uníssonos quanto à necessidade de que o pleito de levantamento do valor depositado alegadamente por equívoco perante o TJ/MG fosse dirigido ao juiz do processo em que o depósito foi feito. Não há, portanto, decisões discordantes acerca dessa matéria, situação que afasta a caracter ização do alegado conflito de competência.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Expeçam-se ofícios aos juízos suscitados, comunicando-lhes.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.