DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WERNER FUHRKEN BATISTA contra a decisão … — AREsp AREsp 2156517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WERNER FUHRKEN BATISTA contra a decisão de fls.
- 1.389-1.390, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação nos autos de embargos à execução (Apelação Cível n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9163, 10880, 7687, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WERNER FUHRKEN BATISTA contra a decisão de fls. 1.389-1.390, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação nos autos de embargos à execução (Apelação Cível n. 0000908-24.2019.4.02.5101).
O julgado foi assim ementado (fl. 1.295):
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO STJ. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DO INVENTÁRIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO COM CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE JÁ ANULADAS.
1. Hipótese de execução de dívida, lastreada em sentença proferida por Juízo de Condado da Flórida, EUA. Após a homologação, com expedição da Carta de Sentença pelo STJ, iniciou-se a execução e o devedor opôs embargos, alegando a deficiência do título executivo, ausência de interesse de agir do exequente, incidência da prescrição, excesso de execução e descabimento da penhora realizada no rosto de processo de inventário relativo ao óbito do pai do executado.
2. Correta a sentença de improcedência. O ataque à própria exequibilidade da sentença estrangeira, com alegação de que a pretensão executiva é inexigível, é matéria de exame no juízo de delibação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não haveria sentido e lógica em que o TRF dissesse que o título que o STJ homologou como executivo não é exequível. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, correta a linha da sentença, ao apontar que o prazo para a execução era de dez anos e que o fato de a legislação alienígena fixar prazo prescricional diferente da legislação pátria não ofende a nossa ordem pública.
3. Alegações equivocadas e insuficientes para indicar qualquer excesso na cobrança realizada pelo credor. O valor executado observou parâmetros de cálculo equivalentes aos fixados pelo título executivo, no que tange à incidência de juros. E a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a conversão da moeda deve ser realizada pela taxa cambial vigente na data do ajuizamento da execução, e não na data do trânsito em julgado da decisão que homologou a sentença estrangeira.
4. Mantida a penhora no rosto dos autos do inventário de Eliezer Batista, referente ao quinhão do executado perante a Justiça Estadual,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 21, II, c/c art. 516, § único, do CPC.
Assim delineada a questão, a revisão da conclusão sobre o interesse de agir também é inviável em sede de recurso especial, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 9 12.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 26/9/2018; AgRg no REsp n. 1.505.397/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 12/9/2016.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre eventual valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.