ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- Os agravantes foram denunciados e condenados pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes foram denunciados e condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, sobrevindo trânsito em julgado da condenação em 9/5/2022. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal somente foi formulado em 18/6/2024, mais de dois anos após o trânsito em julgado, circunstância que inviabiliza a aplicação retroativa do instituto.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1098), o ANPP, embora norma de natureza híbrida (processual e material), não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação.
3. Não obstante, o pedido da defesa foi examinado pelo Parquet, que recusou a celebração de forma devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e o elevado montante do crédito tributário, reputando a medida insuficiente para reprovação e prevenção do delito. A Subprocuradoria-Geral de Justiça, em revisão, ratificou tal decisão.
4. O ANPP não configura direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cabendo-lhe avaliar, de forma fundamentada, como no caso, sua suficiência e necessidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as conclusões do órgão de acusação, quando sua decisão encontra amparo legal e fundamentação idônea.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO MAURÍLIO BIHL e JOSÉ RICARDO BIHL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0087129-85.2024.8.16.0000).
Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 4 anos de reclusão no
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, a negativa de oferecimento de ANPP foi devidamente fundamentada pelo Órgão Superior do Ministério Público estadual, amparando-se na conduta criminal reiterada e habitual dos investigados, bem como na magnitude do montante de tributo supostamente sonegado, no expressivo tempo pelo qual perdurou o delito e na sua complexa teia de execução.
3. Não é viável a pretendida análise acerca da efetiva habitualidade da conduta criminosa dos recorrentes na via do habeas corpus, que não admite incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.320/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.