ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2156520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentada na impossibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art.
- 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que a denúncia já havia sido recebida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentada na impossibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que a denúncia já havia sido recebida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019.
2. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à oferta de ANPP, considerando que o recorrente atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A do CPP, propondo condições específicas para o acordo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da manifestação do MPF pela possibilidade de oferta do ANPP e da ausência de impugnação pela defesa, remanesce interesse no julgamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A manifestação do MPF pela possibilidade de oferta do ANPP, não questionada pela defesa, esvazia a pretensão recursal, tornando o agravo regimental prejudicado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Weber Rondon Costa contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que a denúncia já havia sido recebida antes da vigência da Lei 13.964/2019, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 4556/4559).
O recorrente argumentou que a nova redação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzida pelo "Pacote Anticrime", deveria ser aplicada retroativamente, permitindo a celebração de acordo de não persecução penal em processos em curso até o trânsito em julgado da
[trecho intermediário suprimido]
que, em que pese a presença da discussão sobre a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no caso, já houve essa remessa dos autos Ministério Público oficiante junto ao STJ, que negou a aplicação do acordo.
5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, ante a habitualidade criminosa.
6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifei)
Logo, com a oferta do ANPP pelo Ministério Público, mas sem manifestação da defesa, fica esvaziada a pretensão recursal, haja vista ter sido alcançada de forma espontânea.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.